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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004503-67.2019.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - (OAB: MA13944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466657329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004503-67.2019.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004503-67.2019.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO contra sentença (Id 191631523) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a negativação levada a efeito pela instituição financeira foi legítima, uma vez que restou comprovado o inadimplemento da prestação vencida em 01/08/2019. O magistrado sentenciante destacou que o pagamento de R$ 121,74 realizado em 29/07/2019 quitou, na verdade, a prestação vencida em 01/07/2019, que se encontrava em aberto, mantendo-se o débito da parcela subsequente que ensejou a restrição creditícia. Em suas razões recursais (Id 191631526), o apelante alega, em síntese, que houve erro na valoração das provas. Argumenta que os comprovantes juntados à inicial (Id 191630599 e Id 191630600) demonstram a quitação antecipada do débito e sua pontualidade habitual. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pela manutenção indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 191631530), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a conduta bancária configurou exercício regular de direito ante o atraso contumaz do autor no pagamento das prestações habitacionais. O Ministério Público Federal manifestou-se (Id 193735059) pelo prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004503-67.2019.4.01.3702 Processo de Referência: 1004503-67.2019.4.01.3702 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à alegação de que a inclusão do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes foi indevida e que, por essa razão, faria jus à indenização por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente para a reparação do dano a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o pagamento realizado em 29/07/2019 quitou a parcela de agosto/2019 (vincenda) ou se serviu para adimplir a parcela de julho/2019 (vencida). Da análise dos autos, constata-se que o conjunto probatório documental afasta a tese de quitação antecipada sustentada pelo recorrente. Quanto ao argumento do apelante de que o pagamento de R$ 121,74 efetuado em 29/07/2019 (Id 191630599) comprovaria a inexistência de débito para o mês de agosto, a análise aprofundada demonstra o contrário. O "Relatório de Encargo Mensal" apresentado pela CEF (Id 191630607) detalha a evolução do financiamento e esclarece que o referido pagamento foi apropriado para liquidar a prestação com vencimento em 01/07/2019. Tal conclusão é corroborada pelo documento juntado pelo próprio autor no Id 191630600 ("Inscrições e Pagamentos Anteriores"), onde se observa que o pagamento anterior, realizado em 28/06/2019, quitou a parcela vencida em 01/06/2019. Portanto, na data de 01/07/2019, venceu nova obrigação que permaneceu inadimplida até o final daquele mês. Dessa forma, o pagamento efetuado em 29/07/2019 apenas regularizou o débito de julho. Consequentemente, em 01/08/2019, venceu a parcela de nº 184, no valor de R$ 111,22. Não tendo havido novo aporte financeiro por parte do devedor, a inscrição realizada em 18/08/2019 (Id 191630598) refletia fielmente o estado de inadimplência do contrato. A conduta da Caixa Econômica Federal, portanto, não padece de ilegalidade, configurando exercício regular de direito, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, uma vez que a excludente de responsabilidade prevista no Art. 14, § 3º, I, do CDC (inexistência de defeito no serviço) incide plenamente à hipótese. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação que objetiva a declaração de inexistência de débito com o banco réu, o cancelamento definitivo do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: `instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1199782/PR)" (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 3. No caso em exame, de acordo com a análise do contrato celebrado, verifica-se que a assinatura existente, que é atribuída ao autor, diverge daquela que consta na sua carteira de identidade. Ademais, a CEF juntou aos autos documentos contraditórios em relação às informações referentes ao autor, sendo cabível, portanto, a retirada do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SPC/SERASA. 4. Não se verifica, na espécie dos autos, a ocorrência de dano moral em razão da inscrição indevida do autor em cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a pré-existência de inscrição regularmente efetuada, por débitos legítimos, nos termos da Súmula n. 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 5. Na espécie dos autos, o fato de o dano moral ser presumido (in re ipsa), ou seja, a parte autora não precisa provar a efetiva existência do abalo moral, bastando que comprove que a cobrança não procede, pois a simples restrição indevida pela empresa já implicaria na ocorrência de um sofrimento moral, tal questão não modifica a circunstância de que, à época dos acontecimentos narrados, já estava registrada como má pagadora, não podendo se sentir moralmente ofendida pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção em relação ao crédito ora apontado. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 7. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0001607-41.2009.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024) Grifou-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais por manutenção indevida de seus nomes junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Anápolis-GO, bem como, junto ao Serasa, órgão de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é dever do devedor a baixa do protesto, salvo se houver negociação inequívoca em contrário. 3. No caso concreto, os autores confessam a inadimplência, sendo quitado o débito em 30/12/2004. Não consta dos autos qualquer avença entre as partes apontando a obrigação da CEF em dar baixa no protesto. Ainda que os autores invoquem o CDC, tal não implica em imputar responsabilidade ao banco quando não há qualquer conduta ilícita por parte da instituição. 4. Apelação desprovida. (AC 0000831-09.2007.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024) Grifou-se CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. I - De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época dos fatos, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (regra inserida no art. 373, inciso I, do CPC de 2015). II- Relativamente à inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o CDC aos contratos bancários, tal procedimento não é automático, devendo sua aplicação ser provida de plausibilidade fática e jurídica, na hipótese de ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova apontada, cuja necessidade nos autos seja comprovada, o que não se configurou no caso em apreço. III- Na espécie, o autor narra na inicial que a CEF inscreveu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito originário do seu cartão de crédito, correspondente ao mês de julho de 2002, mesmo tendo efetuado o pagamento da fatura. Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a negativação do nome do autor se deu em razão da mencionada fatura. Ao contrário, há indícios de que a inscrição do autor nos referidos cadastros decorreu de pagamentos a menor de faturas de cartão de crédito anteriores a 25/07/2002. Assim, não restou demonstrado nos autos que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, pela a Caixa Econômica Federal -CEF, foi indevida, de modo que não há se falar na ocorrência de danos materiais e morais. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a sentença monocrática foi proferida ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (AC 0002912-77.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021) Grifou-se Em relação à alegação de contradição com o processo conexo (nº 1004505-37.2019.4.01.3702), observo que a sentença ora combatida realizou o julgamento conjunto de ambas as demandas, julgando-as improcedentes de forma simultânea (Id 191631523 - pág. 7). Eventual deferimento de medida liminar anterior não vincula o magistrado no julgamento de mérito após a devida instrução processual e análise exauriente das provas. Assim, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, que valorou adequadamente os registros contábeis e a cronologia dos fatos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004503-67.2019.4.01.3702 Processo de Referência: 1004503-67.2019.4.01.3702 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATRASO CONTUMAZ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA pela CEF, sustentando ter pago a parcela de agosto/2019 antecipadamente em julho/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o pagamento realizado em 29/07/2019 quitou a parcela vincenda de agosto ou a parcela vencida de julho, definindo a legalidade da inscrição restritiva realizada em 18/08/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do histórico de evolução do débito e do Relatório de Encargo Mensal demonstra que o autor mantinha padrão de atraso contumaz, pagando as prestações com cerca de 30 dias de postergação. 4. O pagamento efetuado em 29/07/2019 foi apropriado para a quitação da parcela vencida em 01/07/2019, permanecendo em aberto a parcela vencida em 01/08/2019. 5. Comprovado o inadimplemento na data da anotação (18/08/2019), a conduta da instituição financeira caracteriza exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), o que afasta o dever de indenizar pela inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, I, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrado que o pagamento alegado como antecipado destinou-se, na realidade, à cobertura de prestação anterior vencida e não paga. 2. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001607-41.2009.4.01.3307, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, PJe, j. 21/11/2024; TRF1, AC 0000831-09.2007.4.01.3502, Rel. Juíza Federal Jaqueline Conesuuque Gurgel do Amaral, 12ª Turma, PJe, j. 23/10/2024; TRF1, AC 0002912-77.2006.4.01.3400, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, PJe, j. 11/11/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004503-67.2019.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - (OAB: MA13944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466657329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004503-67.2019.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004503-67.2019.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO contra sentença (Id 191631523) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a negativação levada a efeito pela instituição financeira foi legítima, uma vez que restou comprovado o inadimplemento da prestação vencida em 01/08/2019. O magistrado sentenciante destacou que o pagamento de R$ 121,74 realizado em 29/07/2019 quitou, na verdade, a prestação vencida em 01/07/2019, que se encontrava em aberto, mantendo-se o débito da parcela subsequente que ensejou a restrição creditícia. Em suas razões recursais (Id 191631526), o apelante alega, em síntese, que houve erro na valoração das provas. Argumenta que os comprovantes juntados à inicial (Id 191630599 e Id 191630600) demonstram a quitação antecipada do débito e sua pontualidade habitual. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pela manutenção indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 191631530), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a conduta bancária configurou exercício regular de direito ante o atraso contumaz do autor no pagamento das prestações habitacionais. O Ministério Público Federal manifestou-se (Id 193735059) pelo prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004503-67.2019.4.01.3702 Processo de Referência: 1004503-67.2019.4.01.3702 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à alegação de que a inclusão do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes foi indevida e que, por essa razão, faria jus à indenização por danos morais. A responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente para a reparação do dano a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o pagamento realizado em 29/07/2019 quitou a parcela de agosto/2019 (vincenda) ou se serviu para adimplir a parcela de julho/2019 (vencida). Da análise dos autos, constata-se que o conjunto probatório documental afasta a tese de quitação antecipada sustentada pelo recorrente. Quanto ao argumento do apelante de que o pagamento de R$ 121,74 efetuado em 29/07/2019 (Id 191630599) comprovaria a inexistência de débito para o mês de agosto, a análise aprofundada demonstra o contrário. O "Relatório de Encargo Mensal" apresentado pela CEF (Id 191630607) detalha a evolução do financiamento e esclarece que o referido pagamento foi apropriado para liquidar a prestação com vencimento em 01/07/2019. Tal conclusão é corroborada pelo documento juntado pelo próprio autor no Id 191630600 ("Inscrições e Pagamentos Anteriores"), onde se observa que o pagamento anterior, realizado em 28/06/2019, quitou a parcela vencida em 01/06/2019. Portanto, na data de 01/07/2019, venceu nova obrigação que permaneceu inadimplida até o final daquele mês. Dessa forma, o pagamento efetuado em 29/07/2019 apenas regularizou o débito de julho. Consequentemente, em 01/08/2019, venceu a parcela de nº 184, no valor de R$ 111,22. Não tendo havido novo aporte financeiro por parte do devedor, a inscrição realizada em 18/08/2019 (Id 191630598) refletia fielmente o estado de inadimplência do contrato. A conduta da Caixa Econômica Federal, portanto, não padece de ilegalidade, configurando exercício regular de direito, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, uma vez que a excludente de responsabilidade prevista no Art. 14, § 3º, I, do CDC (inexistência de defeito no serviço) incide plenamente à hipótese. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação que objetiva a declaração de inexistência de débito com o banco réu, o cancelamento definitivo do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: `instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1199782/PR)" (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 3. No caso em exame, de acordo com a análise do contrato celebrado, verifica-se que a assinatura existente, que é atribuída ao autor, diverge daquela que consta na sua carteira de identidade. Ademais, a CEF juntou aos autos documentos contraditórios em relação às informações referentes ao autor, sendo cabível, portanto, a retirada do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SPC/SERASA. 4. Não se verifica, na espécie dos autos, a ocorrência de dano moral em razão da inscrição indevida do autor em cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a pré-existência de inscrição regularmente efetuada, por débitos legítimos, nos termos da Súmula n. 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 5. Na espécie dos autos, o fato de o dano moral ser presumido (in re ipsa), ou seja, a parte autora não precisa provar a efetiva existência do abalo moral, bastando que comprove que a cobrança não procede, pois a simples restrição indevida pela empresa já implicaria na ocorrência de um sofrimento moral, tal questão não modifica a circunstância de que, à época dos acontecimentos narrados, já estava registrada como má pagadora, não podendo se sentir moralmente ofendida pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção em relação ao crédito ora apontado. Precedentes. 6. Apelação desprovida. 7. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0001607-41.2009.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024) Grifou-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais por manutenção indevida de seus nomes junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Anápolis-GO, bem como, junto ao Serasa, órgão de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é dever do devedor a baixa do protesto, salvo se houver negociação inequívoca em contrário. 3. No caso concreto, os autores confessam a inadimplência, sendo quitado o débito em 30/12/2004. Não consta dos autos qualquer avença entre as partes apontando a obrigação da CEF em dar baixa no protesto. Ainda que os autores invoquem o CDC, tal não implica em imputar responsabilidade ao banco quando não há qualquer conduta ilícita por parte da instituição. 4. Apelação desprovida. (AC 0000831-09.2007.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024) Grifou-se CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. I - De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época dos fatos, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (regra inserida no art. 373, inciso I, do CPC de 2015). II- Relativamente à inversão do ônus da prova, embora seja aplicável o CDC aos contratos bancários, tal procedimento não é automático, devendo sua aplicação ser provida de plausibilidade fática e jurídica, na hipótese de ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova apontada, cuja necessidade nos autos seja comprovada, o que não se configurou no caso em apreço. III- Na espécie, o autor narra na inicial que a CEF inscreveu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito originário do seu cartão de crédito, correspondente ao mês de julho de 2002, mesmo tendo efetuado o pagamento da fatura. Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a negativação do nome do autor se deu em razão da mencionada fatura. Ao contrário, há indícios de que a inscrição do autor nos referidos cadastros decorreu de pagamentos a menor de faturas de cartão de crédito anteriores a 25/07/2002. Assim, não restou demonstrado nos autos que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, pela a Caixa Econômica Federal -CEF, foi indevida, de modo que não há se falar na ocorrência de danos materiais e morais. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a sentença monocrática foi proferida ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (AC 0002912-77.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021) Grifou-se Em relação à alegação de contradição com o processo conexo (nº 1004505-37.2019.4.01.3702), observo que a sentença ora combatida realizou o julgamento conjunto de ambas as demandas, julgando-as improcedentes de forma simultânea (Id 191631523 - pág. 7). Eventual deferimento de medida liminar anterior não vincula o magistrado no julgamento de mérito após a devida instrução processual e análise exauriente das provas. Assim, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, que valorou adequadamente os registros contábeis e a cronologia dos fatos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004503-67.2019.4.01.3702 Processo de Referência: 1004503-67.2019.4.01.3702 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAERSON CANTUARIO DE CARVALHO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATRASO CONTUMAZ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA pela CEF, sustentando ter pago a parcela de agosto/2019 antecipadamente em julho/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o pagamento realizado em 29/07/2019 quitou a parcela vincenda de agosto ou a parcela vencida de julho, definindo a legalidade da inscrição restritiva realizada em 18/08/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do histórico de evolução do débito e do Relatório de Encargo Mensal demonstra que o autor mantinha padrão de atraso contumaz, pagando as prestações com cerca de 30 dias de postergação. 4. O pagamento efetuado em 29/07/2019 foi apropriado para a quitação da parcela vencida em 01/07/2019, permanecendo em aberto a parcela vencida em 01/08/2019. 5. Comprovado o inadimplemento na data da anotação (18/08/2019), a conduta da instituição financeira caracteriza exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), o que afasta o dever de indenizar pela inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, I, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrado que o pagamento alegado como antecipado destinou-se, na realidade, à cobertura de prestação anterior vencida e não paga. 2. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001607-41.2009.4.01.3307, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, PJe, j. 21/11/2024; TRF1, AC 0000831-09.2007.4.01.3502, Rel. Juíza Federal Jaqueline Conesuuque Gurgel do Amaral, 12ª Turma, PJe, j. 23/10/2024; TRF1, AC 0002912-77.2006.4.01.3400, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, PJe, j. 11/11/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma