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1004503-66.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível

    Processo 1004503-66.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.S.F. - S.A.T. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLANGE APARECIDA TREVELIN às fls. 1406/1420 contra a sentença de fls. 1391/1399, sob a alegação de omissão no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta a embargante que a sentença não esclareceu as razões pelas quais lhe atribuiu integralmente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, apesar da delimitação do objeto efetivamente julgado e das intercorrências processuais relacionadas à apresentação do contrato original de compra e venda. Defende a incidência do princípio da causalidade e o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Formula, ainda, pedido superveniente de gratuidade da justiça, alegando perceber remuneração mensal de R$ 2.008,67 e suportar aluguel residencial de R$ 900,00. Requer a concessão do benefício para os atos processuais subsequentes e a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta na sentença. Juntou documentos às fls. 1421/1440. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não há omissão no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. A sentença julgou procedente a ação para declarar a extinção da composse existente entre as partes sobre os direitos aquisitivos e possessórios incidentes sobre o imóvel, preservada a proporção de 50% pertencente a cada compossuidor. O autor obteve o reconhecimento da extinção da composse, que constitui o núcleo da pretensão deduzida. A divisão, a demarcação, a adjudicação e a alienação mencionadas na inicial correspondem às providências necessárias à concretização desse resultado, cuja definição foi remetida à fase de cumprimento de sentença, não configurando capítulos autônomos de improcedência aptos a caracterizar seu decaimento parcial. De igual modo, a referência ao arbitramento e à cobrança de aluguéis constava apenas da denominação atribuída à ação, sem correspondência nos pedidos finais formulados às fls. 6/7. Não houve, portanto, rejeição de pedido condenatório relativo aos rendimentos locatícios. O autor obteve integralmente o provimento jurisdicional correspondente à pretensão efetivamente submetida a julgamento, enquanto a requerida resistiu à extinção da composse e foi vencida. Não se configura, assim, a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. As intercorrências relativas à apresentação do contrato original de compra e venda também não modificam essa conclusão. A determinação de exibição do documento constituiu providência instrutória, e sua ausência não impediu o julgamento, uma vez que a existência dos direitos aquisitivos e possessórios, sua vinculação ao imóvel e a proporção pertencente às partes já haviam sido reconhecidas por sentença transitada em julgado. A circunstância de ter sido determinada a apresentação do documento não significa que a requerida tenha sido vencedora em parcela da demanda, tampouco afasta o fato de que resistiu à pretensão principal e restou integralmente vencida. Não há, portanto, fundamento para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, seja pelo art. 86 do Código de Processo Civil, seja pelo princípio da causalidade. Os embargos revelam, nesse ponto, mero inconformismo com a solução adotada. Se a embargante discorda das razões de decidir e acredita que é sua tese que deve prevalecer, deve se valer de recurso adequado. Quanto ao pedido superveniente de gratuidade da justiça, observo, inicialmente, que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após a prolação da sentença, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural estabelece presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos existentes nos autos. No caso, a requerida apresentou carteira de trabalho, comprovantes de pagamento, contrato de locação residencial, contas de energia elétrica e declaração de hipossuficiência às fls. 1421/1440. A documentação, contudo, não permite, por ora, a adequada aferição de sua capacidade econômica, pois consta dos autos que parte do imóvel objeto da composse está locada e que os respectivos aluguéis são divididos entre as partes. A requerida informou apenas a remuneração proveniente de seu vínculo empregatício, sem esclarecer o valor mensal recebido a título de rendimentos locatícios. Além disso, não foram apresentados extratos bancários, faturas de cartão de crédito nem a última declaração de imposto de renda ou documento que comprove a alegada isenção. Assim, antes de eventual indeferimento e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a requerida complementar a documentação destinada à demonstração da alegada insuficiência de recursos. A apreciação do pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica reservada para momento posterior à análise do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de providência dele dependente. Para fins de prequestionamento, consigno que as questões suscitadas foram examinadas na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SOLANGE APARECIDA TREVELIN e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença de fls. 1391/1399. Quanto ao pedido superveniente de gratuidade da justiça, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) informe e comprove o valor mensal recebido em razão da locação de parte do imóvel objeto da composse; b) apresente extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos três meses; c) apresente as faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses; d) apresente cópia da última declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal ou documento comprobatório de que não apresentou declaração no último exercício; e e) esclareça se possui outras fontes de renda, bens ou aplicações financeiras não indicados no pedido, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Intimem-se. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP), RÔMULO MAIA JESINI (OAB 553623/SP)

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