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1004503-28.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004503-28.2026.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Antonieta Longo Galvao da Silva - - Maria do Carmo Longo - Vistos. Fls. 31/40 e 41: Ciente. As requerentes formulam pedido de reconsideração da decisão de fls. 26/27, sustentando, em síntese, que o presente procedimento tem por único objeto o levantamento de restituição de imposto de renda deixada pela falecida Célia Ribeiro Longo, inexistindo outros bens sujeitos a inventário ou partilha. Alegam, por isso, ser desnecessária a realização de diligências destinadas à pesquisa de outros ativos patrimoniais. O pedido não comporta acolhimento. Ao contrário do que sustentam as requerentes, a decisão de fls. 26/27 não determinou a instauração de inventário, tampouco a realização de investigação patrimonial destinada à apuração de eventual acervo hereditário. A determinação judicial foi específica e de caráter meramente instrutório, limitando-se a exigir das interessadas a comprovação da efetiva existência e disponibilidade do crédito de restituição de imposto de renda indicado na petição inicial, bem como sua transferência para estes autos. A providência é necessária porque a simples indicação do valor na declaração de fls. 16/25 não comprova, por si só, que o numerário permanece disponível para levantamento, especialmente diante da própria afirmação das requerentes de que desconhecem se o crédito ainda se encontra perante a Receita Federal do Brasil ou se já foi disponibilizado à instituição financeira responsável pelo pagamento. Não se pretende, portanto, ampliar o objeto do procedimento ou impor às requerentes a apuração de patrimônio que afirmam inexistir. A decisão anterior apenas condicionou o exame do pedido de levantamento à comprovação da existência do próprio crédito que constitui objeto destes autos. Também não se mostra pertinente, neste momento, a discussão acerca da desnecessidade de inventário ou da possibilidade de recebimento administrativo da restituição de imposto de renda. Tais circunstâncias não foram afastadas pela decisão anterior e não constituem, por ora, o fundamento para a exigência determinada. O que se pretende é apenas evitar que seja autorizado o levantamento de quantia cuja existência e disponibilidade não tenham sido devidamente comprovadas nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 26/27 em seus próprios termos, devendo as requerentes diligenciar para comprovar a efetiva existência e disponibilidade do crédito de restituição de imposto de renda indicado na inicial e providenciar sua transferência para estes autos, conforme anteriormente determinado. Sem prejuízo, deverão as requerentes juntar ao presente feito a certidão de casamento e a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitida pelo órgão previdenciário da autora da herança Celia (fls. 26/27). Após, se em termos, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO (OAB 207892/SP), RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO (OAB 207892/SP)

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