Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004501-30.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYRA SOUTO OLIVEIRA - BA65088 e MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS - BA61726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIA ALVES DOS SANTOS LAYRA SOUTO OLIVEIRA - (OAB: BA65088) MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA61726) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281181306 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004501-30.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYRA SOUTO OLIVEIRA - BA65088 e MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS - BA61726 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Inicialmente, rejeito eventuais requerimentos de produção de novas provas ou complementação de prova pericial, por considerar as existentes nos autos satisfatórias aos fins a que se destinam e isentas de quaisquer nulidades. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial judicial revela que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária, de 06/03/2024 a 06/05/2024, afirmando o expert que a constatada limitação impediu o exercício de sua atividade profissional e que atualmente não há incapacidade. Quanto aos dois requisitos remanescentes, é preciso comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, na forma que estabelece o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios. No caso, a autora apresentou, entre outros documentos, autodeclaração de segurada especial; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibititá/BA, emitida em 26/04/2021; contrato de comodato referente à Fazenda Lagedão II, autenticado em 04/2021; ITRs da referida propriedade, referentes aos anos de 2019 a 2023; e extrato do CNIS, no qual consta a percepção de salário-maternidade na condição de segurada especial no ano de 2020. Em audiência, a autora declarou que trabalha na atividade rural desde 2019, nunca tendo exercido outra atividade profissional, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão e mamona. As testemunhas ouvidas confirmaram, em linhas gerais, as declarações prestadas, corroborando o exercício da atividade campesina. Os depoimentos testemunhais mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si e com a documentação apresentada, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. Soma-se a isso o fato de a própria autarquia previdenciária ter apresentado proposta de acordo para concessão do benefício, reconhecendo, na prática, o preenchimento desses requisitos (ID 2165047956). Desse modo, considerando o início de prova material apresentado, corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência e pela própria proposta de acordo formulada pela autarquia, reputo comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período relevante, estando, consequentemente, demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte autora não foi permanente, entendo que o caso era de concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que à época do requerimento administrativo a parte autora possuía o mesmo quadro incapacitante constatado na perícia médica administrativa, reputo devido ao autor apenas os valores retroativos desde 20/03/2024 (data do requerimento administrativo) a 06/05/2024 (data estimada da cessação da incapacidade). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes ao benefício auxílio por incapacidade temporária devidos no período de 20/03/2024 (data do requerimento administrativo) a 06/05/2024 (data estimada da cessação da incapacidade), no valor de R$ 3.985,03, constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004501-30.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYRA SOUTO OLIVEIRA - BA65088 e MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS - BA61726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIA ALVES DOS SANTOS LAYRA SOUTO OLIVEIRA - (OAB: BA65088) MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA61726) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281181306 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004501-30.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYRA SOUTO OLIVEIRA - BA65088 e MATHEUS FIGUEREDO DE OLIVEIRA SANTOS - BA61726 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Inicialmente, rejeito eventuais requerimentos de produção de novas provas ou complementação de prova pericial, por considerar as existentes nos autos satisfatórias aos fins a que se destinam e isentas de quaisquer nulidades. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial judicial revela que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária, de 06/03/2024 a 06/05/2024, afirmando o expert que a constatada limitação impediu o exercício de sua atividade profissional e que atualmente não há incapacidade. Quanto aos dois requisitos remanescentes, é preciso comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, na forma que estabelece o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios. No caso, a autora apresentou, entre outros documentos, autodeclaração de segurada especial; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibititá/BA, emitida em 26/04/2021; contrato de comodato referente à Fazenda Lagedão II, autenticado em 04/2021; ITRs da referida propriedade, referentes aos anos de 2019 a 2023; e extrato do CNIS, no qual consta a percepção de salário-maternidade na condição de segurada especial no ano de 2020. Em audiência, a autora declarou que trabalha na atividade rural desde 2019, nunca tendo exercido outra atividade profissional, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão e mamona. As testemunhas ouvidas confirmaram, em linhas gerais, as declarações prestadas, corroborando o exercício da atividade campesina. Os depoimentos testemunhais mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si e com a documentação apresentada, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural. Soma-se a isso o fato de a própria autarquia previdenciária ter apresentado proposta de acordo para concessão do benefício, reconhecendo, na prática, o preenchimento desses requisitos (ID 2165047956). Desse modo, considerando o início de prova material apresentado, corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência e pela própria proposta de acordo formulada pela autarquia, reputo comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período relevante, estando, consequentemente, demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte autora não foi permanente, entendo que o caso era de concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que à época do requerimento administrativo a parte autora possuía o mesmo quadro incapacitante constatado na perícia médica administrativa, reputo devido ao autor apenas os valores retroativos desde 20/03/2024 (data do requerimento administrativo) a 06/05/2024 (data estimada da cessação da incapacidade). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos correspondentes ao benefício auxílio por incapacidade temporária devidos no período de 20/03/2024 (data do requerimento administrativo) a 06/05/2024 (data estimada da cessação da incapacidade), no valor de R$ 3.985,03, constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA