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1004497-27.2023.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

    Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004497-27.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GILVANETE FERREIRA OBADOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O Destinatários: GILVANETE FERREIRA OBADOWSKI ADRIANA VANDERLEI POMMER - (OAB: MT14810/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285011323 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004497-27.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GILVANETE FERREIRA OBADOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública ambiental, desmembrada dos autos nº 1000884-72.2018.4.01.3603, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em face de GILVANETE FERREIRA OBADOWSKI, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação nativa identificada no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Na petição inicial originária, atribuiu-se à requerida responsabilidade por desmatamento de 2,88 hectares, com pedidos de recomposição da área degradada, indenização por danos materiais no montante de R$ 30.936,96 e indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15.468,48. Após a apresentação de contestação e réplica, este Juízo, nos autos originários, determinou o desmembramento da demanda e a emenda da petição inicial, a fim de que fossem adequadamente identificados o imóvel rural e os limites geográficos da área objeto da imputação ambiental. Em cumprimento à determinação, o MPF apresentou a manifestação de ID 2135906710 e o Laudo Técnico nº 1163/2023-ANPMA/CNP (ID 2135906712), no qual foi identificado o imóvel CAR MT-5103700-F14E1E864DD048B6A153E426C5A54A80, denominado “Lotes nºs 5-A-1 e 5-A-2, da Quadra 01 - Gleba Rio Ferro”, em nome da requerida, com área total declarada de 252,7959 hectares, bem como sobreposição de 178,9399 hectares com o polígono de desmatamento PRODES ID nº 255643. A emenda foi recebida pela decisão de ID 2182276547, que determinou, ainda, a manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, mediante indicação específica dos fatos a serem comprovados. O MPF informou não possuir outras provas a produzir (ID 2182733465). A parte demandada apresentou contestação (ID nº 2187431503), na qual sustenta, em preliminar, a nulidade do recebimento da emenda à inicial sem seu consentimento, por suposta violação ao art. 329, II, do CPC e ao princípio da estabilização objetiva da demanda, ao argumento de que a modificação ocorreu após a citação e alterou substancialmente os fatos e a extensão do dano inicialmente imputado, de 2,88 hectares para 178,9399 hectares. Alega, ainda, inépcia da petição inicial por ausência de adequada individualização do pedido, do valor da causa e dos documentos indispensáveis relativos ao imóvel, bem como ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que os mesmos danos ambientais já teriam sido objeto da Ação Civil Pública nº 0001546-32.2017.8.11.0093, proposta pelo Ministério Público Estadual e encerrada mediante acordo judicial homologado e transitado em julgado. Suscita também a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência da Justiça Federal, afirmando que o imóvel é particular, que não há dano a bem, serviço ou interesse da União e que houve efetiva atuação dos órgãos estaduais, além de impugnar o valor atribuído à causa por não ter sido adequado após o desmembramento do processo. No mérito, afirma a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano apontado, sustentando que a alteração ambiental decorreu de incêndios provenientes de propriedades vizinhas, circunstância que configuraria força maior, e que adotou medidas para impedir a propagação do fogo. Defende, ainda, que o imóvel se encontra ambientalmente regularizado, inscrito no SIMCAR e em processo de regularização perante a SEMA/MT, que parte da área constitui área rural consolidada e que a vegetação atingida se encontra em regeneração. Insurge-se contra a cumulação da recuperação in natura com indenização por dano material, reputa excessivo o valor de R$ 10.742,00 por hectare utilizado pelo MPF e sustenta a inexistência de dano moral coletivo, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução dos valores postulados. Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e do pedido de apreensão ou destruição de bens existentes na área, postulando, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova técnica simplificada destinada, especialmente, a verificar a identidade entre o perímetro abrangido pela ação civil pública estadual e a área discutida nesta demanda. O MPF apresentou parecer ao ID nº 2193835110, no qual requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a emenda à petição inicial foi apresentada apenas para corrigir a individualização da área pertencente à requerida, mediante a juntada de documentos técnicos que comprovariam a localização do dano ambiental, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Afirmou que os argumentos apresentados pela requerida na contestação complementar, com exceção das alegações relativas ao recebimento da emenda e à suposta inépcia da inicial, já teriam sido objeto de discussão nos autos originários nº 1000884-72.2018.4.01.3603, conforme réplica apresentada pelo MPF e decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de nulidade da emenda por ausência de consentimento da parte ré e de inadequação da petição inicial, defendeu que a indicação precisa da área desmatada não configura alteração objetiva da demanda, mas mero ajuste destinado a suprir irregularidade anteriormente existente, razão pela qual seria desnecessária a anuência da requerida, nos termos do art. 329, II, do CPC. Ao final, reiterou a manifestação anterior de que não possui outras provas a produzir, além daquelas já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. O processo comporta, neste momento, a adoção de providências destinadas à adequada delimitação da controvérsia. A requerida suscita diversas questões preliminares, dentre elas a existência de coisa julgada em razão da Ação Civil Pública nº 0001546-32.2017.8.11.0093, ajuizada perante a Justiça Estadual pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na qual, segundo afirma, teria sido celebrado acordo judicial abrangendo o mesmo dano ambiental discutido nestes autos. A alegação de coisa julgada demanda análise cuidadosa. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, para o reconhecimento da coisa julgada, não basta a existência de outra demanda envolvendo o mesmo imóvel ou as mesmas partes, sendo necessária a demonstração de identidade entre os elementos objetivos das ações. No caso, embora a requerida alegue a existência da ação civil pública estadual e a celebração de acordo envolvendo os mesmos fatos discutidos nestes autos, não há, neste momento, elementos suficientes para aferir o alcance territorial e material daquela demanda, especialmente quanto às áreas abrangidas, às obrigações assumidas e à eventual correspondência com os 2,88 hectares discutidos nesta ação. A circunstância é relevante, pois a presente demanda foi inicialmente fundada em desmatamento de 2,88 hectares, ao passo que, após a apresentação da documentação técnica decorrente da emenda à inicial, foi identificada sobreposição de 178,9399 hectares entre o imóvel da requerida e o polígono de desmatamento PRODES nº 255643. A adequada definição da controvérsia exige, portanto, o esclarecimento do conteúdo da ação civil pública estadual e da existência, extensão e alcance de eventual título judicial nela constituído. Considerando que a alegação de coisa julgada foi suscitada pela requerida, incumbe a ela demonstrar os fatos em que se funda a alegação defensiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passo ao exame das questões processuais que independem da análise da ação civil pública estadual. Quanto à alegação de nulidade da emenda à inicial, com fundamento no art. 329, II, do CPC, bem como à alegação de inépcia da petição inicial, verifico que tais matérias podem ser apreciadas desde logo, por não dependerem da análise do conteúdo da Ação Civil Pública nº 0001546-32.2017.8.11.0093. A requerida sustenta que a emenda apresentada pelo MPF teria promovido indevida alteração da demanda após a citação, sem sua anuência, uma vez que a petição inicial indicava desmatamento de 2,88 hectares, enquanto o laudo técnico posteriormente apresentado apontou sobreposição de 178,9399 hectares entre o imóvel rural e o polígono de desmatamento PRODES nº 255643. A alegação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a determinação de emenda à inicial decorreu da necessidade de adequada individualização do imóvel rural e da área objeto da imputação ambiental, permitindo a delimitação precisa da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A apresentação de documentos técnicos destinados a identificar o imóvel, seus limites geográficos e sua relação espacial com o polígono de desmatamento não configura, por si só, alteração do pedido ou da causa de pedir, mas providência voltada ao aperfeiçoamento da descrição dos fatos já submetidos à apreciação judicial. O art. 329, II, do CPC exige o consentimento do réu para a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação. Todavia, não há alteração objetiva da demanda quando a parte autora apenas busca complementar a individualização dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no presente caso, em que a individualização técnica do imóvel e da área apontada como degradada constitui elemento necessário à adequada compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. No caso, a emenda não introduziu nova causa de pedir desvinculada da pretensão originalmente formulada, tampouco alterou a natureza dos pedidos formulados de reparação ambiental, indenização por danos materiais e compensação por dano moral coletivo, limitando-se a apresentar elementos técnicos destinados à melhor individualização do imóvel e da área indicada como atingida. Ademais, eventual controvérsia acerca da extensão efetivamente abrangida pela pretensão do MPF e da correspondência entre a área inicialmente indicada e aquela posteriormente identificada tecnicamente constitui matéria relacionada ao mérito e à delimitação do objeto litigioso, não implicando, neste momento, nulidade da emenda. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da emenda à inicial com fundamento no art. 329, II, do CPC. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não assiste razão à requerida. A petição inicial, especialmente após a emenda determinada por este Juízo e recebida no ID 2182276547, apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, indicando os fatos imputados, os fundamentos jurídicos da pretensão, os pedidos formulados e os documentos destinados à demonstração do alegado dano ambiental. A alegação defensiva de ausência de adequada individualização da área, de insuficiência documental ou de divergência quanto à extensão do dano não caracteriza inépcia da petição inicial, mas questões relacionadas à própria delimitação da controvérsia e à necessidade de apuração dos fatos no curso da instrução processual. A inicial, portanto, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou extensa contestação, enfrentando os fatos, fundamentos e pedidos formulados pelo MPF. Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de incompetência da Justiça Federal, também não assiste razão à requerida. A atuação do Ministério Público Federal em matéria ambiental decorre de sua atribuição constitucional prevista no art. 129, III, da Constituição Federal, sendo a ação civil pública instrumento adequado à tutela de interesses difusos relacionados ao meio ambiente. A competência da Justiça Federal, por sua vez, não decorre exclusivamente da titularidade do imóvel ou da existência de atuação de órgão ambiental estadual, devendo ser analisada à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, considerando a presença de interesse federal na demanda. No caso, a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal e possui como fundamento, entre outros elementos, informações decorrentes do Projeto Amazônia Protege e atuação fiscalizatória de órgão ambiental federal, inclusive mediante referência a atos administrativos praticados pelo IBAMA, circunstâncias que evidenciam, em princípio, a existência de interesse federal apto a atrair a competência desta Justiça Federal. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Federal. A controvérsia relativa à alegada existência de coisa julgada, contudo, demanda prévio esclarecimento acerca do objeto, alcance e cumprimento das obrigações estabelecidas na Ação Civil Pública nº 0001546-32.2017.8.11.0093, razão pela qual sua apreciação fica postergada. Da mesma forma, fica postergada a apreciação do requerimento de produção de prova técnica formulado pela requerida. Embora a perícia de geoprocessamento possa se mostrar pertinente para esclarecer eventual coincidência entre as áreas discutidas nas duas demandas, sua necessidade e extensão dependem da análise inicial da documentação relativa à ação civil pública estadual, a fim de evitar a realização de prova desnecessária ou excessivamente ampla. Ante o exposto: a) rejeito as alegações de nulidade da emenda à inicial, com fundamento no art. 329, II, do CPC, e de inépcia da petição inicial; b) rejeito as alegações de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de incompetência da Justiça Federal; c) postergo a análise da alegação de coisa julgada até a complementação documental determinada; d) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de cópia integral dos autos da Ação Civil Pública nº 0001546-32.2017.8.11.0093, ou, caso indisponível, dos documentos essenciais à análise da alegação de coisa julgada, especialmente da petição inicial, documentos técnicos que instruíram aquela demanda, eventual termo de ajustamento ou acordo celebrado, sentença homologatória, certidão de trânsito em julgado e peças relacionadas ao cumprimento das obrigações assumidas; e) deverá a requerida, no mesmo prazo, indicar especificamente quais áreas, fatos e obrigações ambientais abrangidos pela ação civil pública estadual corresponderiam, segundo sua alegação, ao objeto desta demanda; A ausência de apresentação da documentação necessária será considerada na apreciação da alegação de coisa julgada, cuja demonstração incumbe à parte que a suscitou. f) após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

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