2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004496-74.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA DA PENHA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - GO5525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: APARECIDA DA PENHA ALVES DE FREITAS WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - (OAB: GO5525) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287013570 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004496-74.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA DA PENHA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA - GO5525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDA DA PENHA ALVES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial rural. Sustenta que exerce atividade de lavradora desde a infância, inicialmente auxiliando seus genitores em regime de economia familiar, e que permaneceu vinculada ao meio rural ao longo da vida, desempenhando atividades como roçada de pastagens e cultivo de arroz, feijão, milho e mandioca. Afirma que desenvolveu enfermidades incapacitantes em razão das quais não mais possui condições de desempenhar sua atividade habitual. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, mas a pretensão foi indeferida por ausência de comprovação de sua condição de segurada. Requer o reconhecimento da atividade rural e a concessão de auxílio por incapacidade desde o requerimento administrativo, formulando também argumentação acerca da aposentadoria por incapacidade permanente na hipótese de inviabilidade de reabilitação profissional. O INSS contestou. Sustentou, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente do exercício da atividade rural, circunstância que, segundo a Autarquia, impediria o próprio desenvolvimento válido do processo. Invocou o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, formulou os requerimentos relativos aos consectários de eventual condenação. Durante a instrução, foi produzida perícia médica judicial em 10/12/2025. Posteriormente, diante da necessidade de melhor esclarecimento da alegada condição de segurada especial, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a apresentação do CNIS do companheiro da autora, Miguel Rufino Gomes, providência cumprida em 08/05/2026. O relatório é dispensado, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais, passando-se diretamente à fundamentação. A preliminar suscitada pelo INSS não conduz, no caso, à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a Autarquia sustente ausência de início de prova material da atividade campesina, a instrução não ficou limitada aos elementos existentes quando do ajuizamento. Foram produzidas outras provas e, especificamente para melhor esclarecimento da situação previdenciária e econômica do núcleo familiar, determinou-se diligência destinada à obtenção do CNIS do companheiro da demandante. Há, assim, elementos suficientes para que a controvérsia acerca da qualidade de segurada especial seja examinada em seu mérito, inclusive porque o resultado da diligência permite avaliar concretamente a alegação de trabalho em regime de economia familiar. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a concessão do benefício por incapacidade exige a presença concomitante dos respectivos pressupostos legais. No caso da pessoa que postula a prestação na condição de segurada especial, não basta a comprovação da incapacidade para o trabalho. É indispensável, igualmente, que esteja demonstrada a condição previdenciária invocada, mediante comprovação do exercício de atividade rural nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, VII, contempla a figura do segurado especial e disciplina o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. O § 1º do mesmo artigo vincula o regime de economia familiar à atividade em que o trabalho dos integrantes da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. É precisamente nesse requisito que a pretensão não prospera. De início, cumpre registrar que a prova médica é favorável à autora no que concerne à existência de incapacidade para sua ocupação habitual. A perícia judicial realizada em 10/12/2025 identificou quadro de dor lombar baixa, transtornos de discos intervertebrais, transtornos dos discos cervicais, sinovite e tenossinovite. A perita considerou os achados clínicos e de imagem compatíveis com as queixas apresentadas e constatou limitações para flexão do tronco, agachamento, movimentos da coluna e realização de esforços físicos. A ressonância magnética da coluna lombar de 12/11/2025, considerada na perícia, revelou, entre outros achados, abaulamentos discais em diferentes níveis, inclusive com repercussão dural. O exame físico demonstrou movimentos lentificados, limitação dolorosa para agachamento e dificuldade na execução dos atos de sentar e levantar. Considerando que a atividade declarada pela demandante é a de lavradora, caracterizada por esforço físico e sobrecarga osteomuscular, a perita concluiu expressamente pela existência de incapacidade para o desempenho da ocupação habitual. A incapacidade foi considerada, contudo, não definitiva. Segundo a prova técnica, o quadro admite possibilidade de melhora mediante tratamento adequado, fisioterapia, analgesia e reabilitação, tendo sido estimado período de aproximadamente 12 meses para melhora funcional e nova avaliação. Embora tenha admitido, em tese, o exercício de atividades leves, a perita também ressalvou que a reinserção da demandante em outra função poderia mostrar-se pouco viável na prática em razão de suas limitações funcionais. Não há razão, diante desses elementos, para afastar a conclusão técnica acerca da incapacidade para a atividade habitual. A constatação médica, entretanto, não é suficiente para a concessão do benefício. A qualidade de segurada constitui requisito autônomo e indispensável. A autora sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Na petição inicial, menciona como elementos relacionados à sua condição campesina certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, ITR e CCIR. O dossiê previdenciário também registra endereço da demandante em Fazenda Bom Jardim, zona rural de Mara Rosa/GO, e o próprio laudo pericial a qualifica como lavradora e residente em zona rural. Essas circunstâncias constituem elementos que devem ser considerados, mas não resolvem isoladamente a controvérsia. Residir no meio rural e declarar profissão campesina não significa, necessariamente, que o trabalho rural tenha sido desenvolvido nas condições específicas exigidas para o enquadramento previdenciário como segurada especial. A questão assume especial relevância diante da situação econômica e previdenciária do núcleo familiar revelada durante a instrução. Justamente para esclarecer esse aspecto, determinou-se a apresentação do CNIS do companheiro da autora, Miguel Rufino Gomes. O documento apresentado demonstra que o companheiro da demandante é titular de pensão por morte previdenciária desde 28/07/2010, benefício que permanecia ativo no extrato examinado. Trata-se, portanto, de fonte continuada de renda previdenciária existente no núcleo familiar há aproximadamente quinze anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 15/10/2025. O CNIS registra pagamentos referentes ao benefício e demonstra sua manutenção no período contemporâneo à pretensão formulada pela autora. Além disso, o mesmo extrato registra a concessão a Miguel Rufino Gomes de aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie 32, com início em 08/02/2024, também ativa quando da emissão do documento. Assim, no período imediatamente relacionado ao requerimento administrativo formulado pela autora em 19/08/2024, o núcleo familiar contava não apenas com a pensão por morte anteriormente concedida, mas também com outra prestação previdenciária titularizada pelo companheiro. É importante esclarecer que a mera percepção de benefício previdenciário por integrante do grupo familiar não deve ser tratada, abstratamente, como causa automática de exclusão da qualidade de segurado especial de outro integrante. A análise deve recair sobre as circunstâncias concretamente demonstradas e sobre a presença dos requisitos do regime previdenciário invocado. No presente caso, entretanto, a autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurada especial com fundamento no exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e a prova produzida revela fonte previdenciária continuada de renda do companheiro desde 2010, posteriormente acrescida de aposentadoria por invalidez a partir de fevereiro de 2024. Esse quadro deve ser confrontado com a exigência legal de que, para caracterização do regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família se apresente indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A diligência determinada durante a instrução tinha justamente a finalidade de permitir a análise dessa realidade econômica. Seu resultado não demonstrou apenas a vinculação previdenciária rural do companheiro, mas revelou que o grupo familiar dispõe, desde período muito anterior ao fato gerador discutido nestes autos, de renda previdenciária continuada não proveniente do exercício contemporâneo do trabalho rural, representada pela pensão por morte concedida em 28/07/2010. No período mais próximo ao requerimento administrativo da demandante, o quadro se tornou ainda mais significativo, pois o CNIS registra também aposentadoria por invalidez do companheiro desde 08/02/2024. Nesse contexto probatório, não considero suficientemente demonstrado que o labor rural atribuído à autora revestisse o caráter de indispensabilidade para a subsistência familiar exigido para o reconhecimento do regime de economia familiar e, consequentemente, de sua qualidade de segurada especial para o benefício postulado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito suscitada pelo INSS e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por APARECIDA DA PENHA ALVES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO