Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itu - 1ª Vara Cível
Processo 1004496-65.2026.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Luís Eduardo Pereira - Vistos. 1. Indique o autor o endereço de atuação das autoridades coatoras. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO PEREIRA (OAB 513083/SP)