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1004495-55.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004495-55.2026.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O. - Vistos. 1) Fls. 30 e 60: Recebo como emenda à inicial. 2) Defiro justiça gratuita à requerente. Anote-se. 3) Indefiro o processamento do feito na forma 100% digital, pois este consiste em projeto piloto que ainda não está disponível na comarca. 4) A sistemática do Código de Processo Civil, por razões de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, autoriza o fracionamento do mérito e o julgamento, em separado, de pedidos parciais, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do referido diploma. Para tanto, exige-se que o pedido seja incontroverso ou prescinda de dilação probatória. No caso, a parte autora manifestou interesse pela decretação do divórcio e, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a dissolução do casamento pode ser decretada de forma direta, independentemente de prazo mínimo ou prévia separação judicial, conforme o art. 226, §6º, da Constituição Federal. Diante disso, julgo parcialmente o mérito (art. 356, I, do CPC), para o fim de decretar o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial. A virago poderá voltar a usar o nome de solteira. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta pela parte requerida e, em seguida, expeça-se certidão de trânsito referente a esta decisão, a qual deverá acompanhar a presente para a necessária averbação junto ao Cartório de Registro Civil. Servirá o presente como mandado de averbação que segue abaixo. 5) Dispenso, por ora, a realização de audiência no CEJUSC, tendo em vista que o requerente atualmente reside em cidade distante, e não há informação quanto ao seu endereço eletrônico, para a designação da audiência na modalidade telepresencial. Contudo, determino que a parte requerida, em sua resposta, informe seu e-mail para que seja possível o agendamento remoto do ato, se este Juízo considerar necessário. Já o requerente, caso não tenha consignado seu e-mail na inicial, deverá informar nos autos em cinco dias. 6) CITE-SE a parte requerida, por carta, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias por meio de advogado que houver por bem constituir, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA ROCHA DE LIMA (OAB 489240/SP)

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