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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004495-15.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: ANA LUCIA CORREA
ADVOGADO(A): ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA (OAB MG092859)
ADVOGADO(A): GEÓRGIA MEDINA E TARDIO (OAB MG075371)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral c/c tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA CORRÊA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que, após a concessão do benefício previdenciário, dirigiu-se à agência da requerida para receber o benefício, ocasião em que teria sido informada de que deveria realizar um “adiantamento” para a liberação dos valores. Afirma que, acreditando tratar-se de procedimento necessário para o recebimento do benefício, assinou os documentos e efetuou o pagamento do boleto que lhe foi apresentado.
Narra que posteriormente, descobriu que havia sido vinculada a dois contratos de empréstimo pessoal, nº 010421113307 e nº 041290065650, embora não tivesse intenção de contratar empréstimos, sustentando que fora induzida a erro pela preposta da instituição financeira. Afirma que os descontos foram realizados em sua conta bancária e que, posteriormente, houve restrição em seu nome em razão dos supostos débitos.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação [evento 16, PET 1]. Sustenta, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram livremente celebrados pela autora, que tinha ciência das condições contratuais, inclusive quanto à forma de pagamento mediante desconto em conta corrente. Aduz que os descontos decorreram do inadimplemento contratual e que os descontos foram devidamente celebrados.
Afirma, ainda, que não houve negativação, mas apenas disponibilização de proposta de negociação no sistema Serasa Limpa Nome.
A ré interpôs agravo de instrumento, evento 29, em face da decisão proferida no evento 8, o qual foi dado provimento.
Decisão de saneamento e organização do feito [evento 66, DEC 1].
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente contratou os empréstimos nº 010421113307 e nº 041290065650 e, consequentemente, se são legítimos os descontos e demais cobranças deles decorrentes.
A autora negou expressamente a contratação dos empréstimos, afirmando que compareceu à instituição financeira com a finalidade de receber seu benefício previdenciário e que foi induzida a acreditar que os documentos apresentados
Diante da negativa de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade das contratações.
Com efeito, os instrumentos relativos aos contratos nº 010421113307 e nº 041290065650, apresentados pela própria requerida, não contêm a assinatura da autora.
A circunstância é relevante, sobretudo porque a própria requerida afirma, em contestação, que os contratos foram regularmente celebrados e “devidamente assinados”.
Além dos instrumentos contratuais, a requerida apresentou arquivo contendo suposta reprodução de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, nas quais a autora aparentemente solicitaria os empréstimos e manifesta concordância com o parcelamento.
Todavia, o documento apresentado não consiste em capturas de tela da conversa original mantida no aplicativo, mas em arquivo contendo textos atribuídos a uma suposta conversa, sem elementos técnicos suficientes, nos autos, para comprovar sua autenticidade e, principalmente, a autora das mensagens atribuídas à autora.
Não se afirma, com isso, que o conteúdo seja falso. O que se constata é que, diante da negativa expressa da consumidora, o referido documento, isoladamente, não é suficiente para comprovar que foi efetivamente a autora quem solicitou os empréstimos e manifestou sua vontade de contratar.
A simples existência de dados pessoais da autora nos documentos apresentados pela instituição financeira também não comprova, por si só, que tenha sido ela quem realizou a contratação.
Tratando-se de instituição financeira, que detém os meios necessários à documentação e comprovação das operações realizadas, era possível a apresentação de elementos mais seguros acerca da manifestação de vontade da consumidora, como instrumento contratual validamente assinado ou outros mecanismos de autenticação capazes de vincular inequivocamente as operações à autora.
Assim, diante da ausência de assinatura nos dois instrumentos contratuais e da insuficiência do documento contendo a suposta conversa eletrônica para demonstrar a autoria da contratação, não se desincumbiu a requerida do ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado.
Consequentemente, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas relativas aos contratos nº 010421113307 e nº 041290065650, sendo inexigíveis os débitos deles decorrentes.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável.
Assim, os valores efetivamente descontados da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes deverão ser restituídos em dobro, observada a apuração em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos de empréstimos nº 010421113307 e nº 041290065650, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos;
DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora em razão dos contratos acima indicados e excluir eventual negativação quanto ao objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, a serem apurados em liquidação de sentença, comportando a correção monetária a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação;
DETERMINAR que a autora restitua à requerida os valores, monetraiamente atualizados, que esta comprovar ter efetivamente disponibilizado em seu favor a título dos empréstimos objeto da presente demanda;
RECONHECER a possibilidade de compensação dos créditos recíprocos, até onde se equivalem, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil;
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso;
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
cgr