2026-09-16 · TJSP
Processo 1004494-86.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Furlan & Sartori Transportes Ltda. - Jose Eduardo de Faria Melo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o réu JOSÉ EDUARDO DE FARIA MELO a pagar à autora FURLAN SARTORI TRANSPORTES LTDA. a quantia de R$ 3.493,93 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária calculada desde cada efetivo desembolso (em 10/08/2021, 16/08/2021 e 19/08/2021 para os adiantamentos ao réu; em 22/08/2021 e 25/08/2021 para os pagamentos ao novo transportador; e em 23/08/2021 para os custos de guincho e transbordo) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora legais desde a citação editalícia (01/04/2025), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic subtraída a taxa do IPCA); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% a cargo do réu e 40% a cargo da autora, considerando que a demandante sagrou-se vencedora no dano material emergente (R$ 3.493,93, cerca de 64% do pedido) e sucumbiu na pretensão imaterial (R$ 2.000,00, cerca de 36% da pretensão). Com esteio no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência: a) em favor do patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por dano material, devidamente atualizado, a ser pago pelo requerido; b) em favor do procurador que exerceu o múnus de Curador Especial, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do capítulo julgado improcedente (danos morais de R$ 2.000,00), devidamente atualizado, a ser arcado pela empresa requerente. É expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado nomeado como Curador Especial, consoante os termos e limites fixados no convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das nscgj. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARTINS FRUCTUOZO (OAB 445045/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)