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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1004494-65.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.T. - III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Por consequência lógica, REVOGO os alimentos provisórios fixados às fls.29/30. OFICIE-SE ao empregador do requerido acima qualificado, empresa IMPACTO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO VIÁRIA LTDA [fls.91/92 e 94] determinando a cessação dos descontos dos alimentos determinados por este Juízo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela secretaria, com urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade [CPC, art. 98, §3º]. Anote-se que, nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem resolução do mérito não obsta a repropositura da ação, observadas as ressalvas dos §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo. CIÊNCIA ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: THIAGO DE SOUZA COSTA (OAB 479489/SP)
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