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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004494-29.2026.8.11.0055. AUTOR: GEORGIA MALOSSI QUEIROZ REU: BORTOLINI CONSTRUTORA LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes podem ser solucionadas mediante os documentos já juntados aos autos. Embora as partes tenham formulado pedidos genéricos de produção de prova oral e pericial, a controvérsia consiste na verificação da origem e da exigibilidade da duplicata levada a protesto. Cabia à requerida apresentar a documentação constitutiva do crédito, especialmente contrato, nota fiscal, comprovante da prestação dos serviços, aceite ou entrega da mercadoria e o próprio título. A prova oral não se presta a substituir documentos que deveriam acompanhar a contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DO ALEGADO FRACIONAMENTO A requerida sustenta que a autora ajuizou duas ações contra a mesma empresa, cada uma referente a protesto no valor de R$ 34.450,00, acrescido de pedido de indenização moral de R$ 10.000,00, e que a soma das pretensões ultrapassaria o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não comporta acolhimento. Os documentos demonstram que as demandas se referem a instrumentos cartorários distintos, com números, vencimentos, datas de protesto e protocolos próprios. Nestes autos discute-se exclusivamente o instrumento nº 41970, Livro 210, folha 154, protestado em 02/07/2025 sob o protocolo nº 58321, com vencimento em 28/05/2025. O processo nº 1004492-59.2026.8.11.0055, por sua vez, versa sobre o instrumento nº 41495 e o protocolo nº 58322. Cada protesto constitui ato autônomo, produz efeitos próprios e pode ser individualmente impugnado. A circunstância de os títulos terem o mesmo credor e alegadamente decorrerem de uma relação contratual comum não basta, por si só, para tornar indivisíveis as pretensões ou demonstrar manobra destinada a burlar o teto do Juizado. Além disso, apesar de afirmar que os títulos correspondem a parcelas do mesmo contrato de obra, a requerida não juntou o instrumento contratual ou qualquer documento da relação negocial. A incompetência não pode ser reconhecida com base exclusivamente em alegação desacompanhada de suporte probatório. Também não cabe reunião por conexão, pois o processo paralelo já foi sentenciado, incidindo a ressalva do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e os pedidos subsidiários de reunião ou extinção do feito. DO MÉRITO A autora afirma desconhecer a dívida de R$ 34.450,00 representada por duplicata mercantil e levada a protesto pela requerida. A certidão do 2º Serviço Notarial de Protesto de Aripuanã/MT comprova o protesto do instrumento nº 41970, protocolo nº 58321, tendo BORTOLINI CONSTRUTORA LTDA. como cedente e sacadora. A ação declaratória negativa apresenta peculiaridade quanto ao ônus probatório: demonstrada a cobrança e negada a relação que lhe daria suporte, incumbe ao credor comprovar o fato positivo correspondente à existência e à exigibilidade da obrigação. Essa conclusão decorre tanto do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto da distribuição dinâmica do ônus da prova e da maior facilidade da requerida em apresentar os documentos relativos ao crédito que ela própria constituiu e encaminhou a protesto. Na contestação, a requerida afirma que houve contratação, execução e entrega de uma obra e que a autora deixou de pagar duas parcelas contratuais. Entretanto, não apresentou contrato, orçamento, nota fiscal, boleto, duplicata, termo de entrega, comprovante de execução dos serviços ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a causa subjacente e a liquidez da quantia protestada. A procuração, o documento pessoal da sócia e o contrato social juntados com a defesa apenas comprovam a representação processual e a constituição da pessoa jurídica. Não demonstram relação obrigacional com a autora. As afirmações constantes da contestação, desacompanhadas de prova, não bastam para conferir legitimidade à cobrança. Ainda que o protesto tenha sido formalmente lavrado, a certidão cartorária comprova somente a existência do ato, não a causa debendi. Cabia à requerida demonstrar a regularidade material do título, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 34.450,00 vinculado ao instrumento nº 41970 e ao protocolo nº 58321, com a confirmação da tutela exclusivamente quanto a esse protesto. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que a ausência dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/Boa Vista, abrangendo os cinco anos anteriores, impede a verificação da existência de negativações pretéritas e inviabiliza o deferimento da indenização moral. No caso, a autora apresentou certidão do Tabelionato de Protesto, mas não juntou consultas quinquenais dos órgãos indicados no enunciado. A certidão cartorária não substitui os extratos do SPC/SERASA e do SCPC/Boa Vista, pois são bancos de dados distintos e a documentação é necessária para aferir integralmente o histórico creditício. A alegação de que nunca existiram restrições anteriores não supre a prova documental, sendo possível obter certidões ou consultas negativas. Do mesmo modo, a afirmação de que a autora teria sido impedida de contratar financiamento para custeio da lavoura não veio acompanhada de proposta recusada, comunicação bancária ou outro documento que demonstre repercussão concreta. Assim, ausente documentação indispensável à análise do histórico creditício, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, sem que o reconhecimento da inexigibilidade do débito implique automaticamente reparação extrapatrimonial. DA TUTELA PROVISÓRIA E DA MULTA A tutela de urgência deve ser confirmada apenas em relação ao objeto destes autos, isto é, ao protesto do instrumento nº 41970, protocolo nº 58321. A decisão provisória também mencionou o protocolo nº 58322, que constitui objeto do processo nº 1004492-59.2026.8.11.0055; por isso, seus efeitos devem ser expressamente delimitados, evitando duplicidade de comandos judiciais. Não há fundamento para aplicação de multa cominatória. A suspensão da publicidade foi efetivada mediante ofício judicial dirigido ao Tabelionato, e não há prova segura de que a requerida tenha praticado ato de resistência ou descumprido obrigação que dependesse exclusivamente de sua atuação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por GEORGIA MALOSSI QUEIROZ em face de BORTOLINI CONSTRUTORA LTDA., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 34.450,00 vinculado à duplicata mercantil representada pelo instrumento nº 41970, Livro 210, folha 154, vencimento em 28/05/2025 e protocolo nº 58321; b) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória, exclusivamente quanto ao protocolo nº 58321, e determinar que a requerida providencie o cancelamento definitivo desse protesto, arcando com as despesas necessárias, no prazo de cinco dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; c) REVOGAR a tutela concedida nestes autos quanto ao protocolo nº 58322, por se tratar de objeto submetido ao processo nº 1004492-59.2026.8.11.0055, sem prejuízo dos efeitos da decisão proferida naquele feito; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e e) AFASTAR a incidência de multa por suposto descumprimento da tutela provisória, ante a ausência de prova suficiente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após a homologação, intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO