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1004494-23.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004494-23.2026.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriano Henrique Luz - - Yara Alessandra Luz Ribeiro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de fls. 36/39, que se refere ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Zulmira da Silva Luz. Em consequência, atribuo aos herdeiros os bens deixados pelo "de cujus", visto estarem quites com os impostos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros Com o trânsito em julgado expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás solicitados, arquivando-se os autos oportunamente. Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc. IX, do §1º, do art. 98, do CPC. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara Especializada, faculto à parte a composição do referido documento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, ficando, desde já, deferida a expedição da folha de rosto com senha, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. P.R.I. - ADV: MAYNE ROVINA NUNES (OAB 386012/SP), MAYNE ROVINA NUNES (OAB 386012/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004494-23.2026.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriano Henrique Luz - - Yara Alessandra Luz Ribeiro - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se, desde logo, que se no decorrer deste procedimento se verificar que o espólio possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, respectiva benesse será imediatamente revogada. Anote-se e observe-se. INVENTARIANTE Nomeio Yara Alessandra Luz Ribeiro para o cargo de inventariante, dos bens deixados por Zulmira da Silva Luz. COMPROMISSO Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de inventariante, válido por tempo indeterminado, independentemente da assinatura da pessoa designada para exercer o encargo, para todos os fins legais, cabendo a ela, se o caso, imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. VERIFICAÇÕES PRELIMINARES Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de se fazer um check list, com o intuito de contribuir com a pessoa do inventariante e de seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação de inventário. A medida também busca a organização do feito. O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos: DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de casamento da pessoa falecida, se casada fosse; Documento de identidade. DOCUMENTOS DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre sua condição de herdeiro e preenchimento da ordem enunciada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil. DOCUMENTOS DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro. OUTORGA UXÓRIA Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80). DOCUMENTOS DOS BENS INVENTARIADOS Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem inventariados DOCUMENTOS FISCAIS Certidões negativas fiscais de tributos federais em nome da pessoa falecida; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; Comprovante de recolhimento do ITCMD. DECISÃO OFÍCIO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações. Uma cópia da certidão de óbito do de cujus deverá instruir esta decisão ofício. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada (inventariante) ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias. Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. RESPOSTA AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser fornecidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência. TESTAMENTO Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico oficio@notariado.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90485985835980) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES No prazo de 20 (vinte) dias deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, nos moldes preconizados pelo artigo 620 do Código de Processo Civil. Confira-se: "Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará". As primeiras declarações deverão ser instruídas com a documentação supracitada, devendo o(a) inventariante observar que os quinhões hereditários deverão ser indicados em frações ideais (números fracionários), e não em percentuais, objetivando evitar dúvidas e dificuldades (em razão de possíveis percentuais infinitos/dízimas periódicas), especialmente registrárias. ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. Por fim, observo que incidentes como prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso. Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos. Int. Americana, . - ADV: MAYNE ROVINA NUNES (OAB 386012/SP), MAYNE ROVINA NUNES (OAB 386012/SP)

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