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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1004493-58.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Giorgi Guilherme de Santana - Vistos. Fls. 103-105: recebo em emenda à inicial. Anote-se. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar(em) contestação em trinta (30) dias, cientificando-a(s) que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA TELES (OAB 281635/SP)
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