Publicações do processo

1004493-38.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível

    Processo 1004493-38.2026.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Campos & Graf Administração de Bens Ltda. - Ao impetrante: Efetuar o recolhimento das despesas de condução do Oficial de justiça por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta no Banco do Brasil, Agência/Cód.Cedente 5903-X/950000-6, no valor de R$ 102,78, no prazo legal. - ADV: MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível

    Processo 1004493-38.2026.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Campos & Graf Administração de Bens Ltda. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Campos Graf Administração de Bens Ltda. contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. A impetrante insurge-se contra a exigência de ITBI incidente sobre a incorporação, ao seu patrimônio, dos imóveis das Matrículas nº 79.677 e nº 79.680 do Registro de Imóveis desta Comarca, para fins de integralização de capital social, no valor total de R$ 188.891,00. Narra a exordial que a impetrante foi constituída em 10/12/2025, com objeto social de administração de bens imóveis próprios, e que, após a integralização, protocolou em 20/03/2026 requerimento administrativo de reconhecimento da imunidade (Protocolo nº 34.748/2026), ao qual se seguiu, em 23/03/2026, exigência de extenso conjunto de declarações e demonstrativos contábeis, sob advertência de arquivamento automático. Aduz que o protocolo consta, desde 17/08/2026, com situação "Finalizado", sem decisão expressa sobre a imunidade, e que o art. 135, § 5º, da Lei Municipal nº 4.930/2009 autoriza a exigência imediata do imposto quando o objeto social do adquirente for exclusivamente imobiliário. Sustenta que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal é incondicionada na hipótese de integralização de capital, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica, e que a matéria é objeto do Tema nº 1.348 da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, invoca a prematuridade da exigência, à luz do art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional. Pleiteia, em sede liminar, autorização para depósito judicial do montante integral do tributo, com suspensão da exigibilidade e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; a determinação para que o Oficial de Registro de Imóveis proceda ao registro da operação; e que emolumentos e despesas cartorárias sejam calculados sobre o valor da integralização declarado. Pois bem. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Cuida-se, na espécie, de impetração preventiva, cujo cabimento pressupõe justo receio objetivo, e não meramente hipotético. Tal requisito se acha satisfeito: a conjugação da exigência documental prévia sob ameaça de arquivamento automático, do encerramento do processo administrativo sem reconhecimento da imunidade e da existência de dispositivo municipal de incidência imediata sobre a situação concreta da impetrante configura ameaça concreta e documentada, afastando a incidência da Súmula 266 do STF, porquanto não se ataca lei em tese, mas sua aplicação iminente e individualizada. A questão sobre a incondicionalidade da imunidade do ITBI na incorporação de bens para integralização de capital é matéria de intenso debate na jurisprudência pátria. Tanto é assim que o e. STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1348 (RE 1.495.108, Rel. Min. Edson Fachin), cujo julgamento vem sinalizando a prevalência da tese da incondicionalidade. No âmbito do e. TJSP, a interpretação também se mostra dividida. Há precedentes recentes que condicionam a imunidade à ausência de atividade preponderante imobiliária e outros que, em sentido oposto, reconhecem a imunidade como plena e irrestrita nesta modalidade. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 1.348 DO STF. (...) 3. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, CF na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária. 4. Aplicação do entendimento firmado no RE 1.495.108 (Tema 1348), de repercussão geral. (...) Tese de julgamento: 1. A imunidade na operação de integralização de capital social é plena e irrestrita (incondicionada), não estando sujeita à verificação da atividade preponderante do adquirente, salvo exceção destacada em lei. (TJSP; Apelação Cível 1022794-35.2023.8.26.0602; Rel. Adriana Carvalho; 14ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. (...) 5. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda de imóveis. (...) Tese de julgamento: 1. A imunidade de ITBI não se aplica quando a atividade preponderante é imobiliária. (TJSP; Apelação Cível 1004319-69.2023.8.26.0363; Rel. Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 11/12/2025) Diante de tal divergência interpretativa, resta configurado o fumus boni iuris. Acresça-se que o fundamento deduzido a título sucessivo reforça, autonomamente, a plausibilidade do direito invocado. Constituída a impetrante em 10/12/2025 e iniciadas suas atividades em menos de dois anos antes da aquisição, incide o § 2º do art. 37 do CTN, de modo que a apuração da atividade preponderante projeta-se para os três exercícios subsequentes à integralização, com termo final em 10/12/2028. A exigência do tributo antes de vencido tal prazo, com amparo no art. 135, § 5º, da Lei Municipal nº 4.930/2009, aparenta, em cognição sumária, antecipar juízo sobre fato futuro e incerto, em aparente tensão com a norma geral de lei complementar federal (art. 146, III, "a", da CF/88). O periculum in mora advém do risco de cobrança administrativa ou judicial do débito, com os consectários da mora e eventuais restrições à atividade da impetrante, enquanto perdurar a incerteza jurídica sobre o tema, somando-se, no caso concreto, a circunstância de que, não regularizado o registro, os imóveis permanecem, para efeitos registrais, na esfera patrimonial do sócio integralizador, sujeitos a constrições em demandas contra sua pessoa física (arts. 789 e 790 do CPC). Contudo, para harmonizar os interesses em conflito e garantir a reversibilidade da medida, a tutela deve ser condicionada ao depósito judicial integral do imposto. Tal providência assegura ao Município o recebimento imediato em caso de denegação da segurança e evita à impetrante o ônus de uma futura repetição de indébito via precatório. Registre-se que o depósito há de ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula nº 112 do STJ, não se prestando à finalidade suspensiva o valor de R$ 4.722,28 apurado unilateralmente pela impetrante a partir de alíquota por ela própria informada, ficando desde logo assentado o dever de complementação caso as informações revelem alíquota ou base de cálculo superiores. Entretanto, não há como conceder, ao menos nesta fase cognitiva, o pleito liminar de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se proceda ao registro da operação independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI, uma vez que se trata da antecipação da própria tutela final, com características amplamente satisfativas, situação que tornaria praticamente irreversível o provimento, senão de difícil reversão, e não a mera suspensão do ato. Soma-se a isso que o Oficial Registrador não integra a relação processual nem foi apontado como autoridade coatora. Igualmente indefiro, nesta sede, o pedido de determinação quanto à base de cálculo das despesas cartorárias e emolumentos, matéria disciplinada por legislação estadual (Lei Estadual nº 11.331/2008), estranha à competência da autoridade impetrada e alheia aos limites subjetivos desta impetração. Relego ao mérito, por ausência de urgência, o pedido de restituição de eventual pagamento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para autorizar o depósito judicial do valor integral do ITBI discutido nestes autos, a ser realizado em cinco dias. Efetivado o depósito, ficará incontinenti suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto da lide, devendo a autoridade coatora abster-se de qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrição em face da impetrante referente a este lançamento até o julgamento final do writ, expedindo-se, se requerido, a competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN). Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao respectivo órgão municipal, que deverá ser instruído com cópia do comprovante de depósito judicial integral do tributo e encaminhado pela própria impetrante. 2 - No mais, proceda-se a NOTIFICAÇÃO pessoal da autoridade impetrada, Simone Inácio de França Bruno e outro, dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica presentada pela autoridade coatora para que querendo ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09), no prazo de 15(quinze) dias. Dê ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo para prestação das informações e ingresso no feito, certifique-se eventual inércia e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.