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Processo 1004493-35.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004493-35.2026.8.13.0040/MG AUTOR: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK JUNIOR ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB SP102722) RÉU: JOSELINO BARBOSA ADVOGADO(A): GERMANO JEREMIAS MOREIRA LÚCIO (OAB MG191770) DECISÃO Trata-se de pedido para comparecimento em audiência de forma telepresencial. As regras da experiência revelam que a ausência presencial das partes e de seus advogados e advogadas, notadamente nas sessões de conciliação, tem colocado em xeque o princípio maior dos Juizados Especiais, que é exatamente o princípio conciliatório, insculpido no artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 1995, gênese desta Justiça Especializada. Ainda mais, os frequentes e constantes problemas técnicos muitas vezes têm inviabilizado o diálogo e a compreensão, causando, como se não bastasse, um inaceitável desvio de tempo produtivo, prejudicando, sobremaneira, o bom andamento dos trabalhos desta Unidade Jurisdicional. Com o máximo respeito, o comparecimento em audiência por videoconferência ou de forma telepresencial não é um direito das partes e de seus advogados e advogadas. Vale dizer, o magistrado, ao decidir sobre a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não deve se basear na conveniência das partes e de seus advogados e advogadas, tampouco na comodidade daqueles que não residem ou não tenham estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta Comarca. Muito pelo contrário, o juízo de conveniência é do magistrado, tal como disciplinam os artigos 3º e 5º, § 2º, da Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. É bem verdade que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099, de 1995, estabelece que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Todavia, referido dispositivo legal, como se não bastasse editado em um momento excepcional de pandemia global, não cria uma obrigatoriedade, mas uma faculdade, ou melhor, uma possibilidade. Nessa mesma dicção lecionam os artigos 334, § 7º, 385, § 3º, e 453, § 1º, todos do Código de Processo Civil, os quais encartam não uma obrigação, mas uma faculdade de se realizar conciliações, mediações, oitivas de partes e testemunhas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real. Como se sabe, o juiz, ao decidir, deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Essa, aliás, é a letra do artigo 6º, da Lei nº 9.099, de 1995. No caso dos autos, atento aos princípios informadores dos Juizados Especiais, bem como às diretrizes da Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, entendo que as partes e seus advogados e advogadas devem comparecer presencialmente em audiência, não sendo suficiente, para o deferimento do que se requer, o simples fato de residirem ou terem estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório em local diverso desta Comarca. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO a pretensão em análise. Atentem-se as partes e seus advogados e advogadas à letra do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, verbis: “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

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