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1004492-66.2023.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004492-66.2023.8.26.0566 (apensado ao processo 1000299-42.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.H.L.G. - A.S.G. - Vistos. Mantenho a prisão civil anteriormente decretada. Os presentes autos tramitam desde 2023 sem a satisfação da obrigação alimentar, circunstância que evidencia, por si só, a persistente dificuldade enfrentada pelo exequente para receber os valores que lhe são devidos. A pretensão de revogação da ordem prisional está amparada exclusivamente na alegação de que os alimentos vincendos estariam sendo descontados em folha de pagamento. Todavia, não houve comprovação de qualquer dos alegados descontos, tampouco de pagamento, ainda que parcial, do débito executado nestes autos. Do mesmo modo, não foi apresentada proposta concreta de acordo apta a demonstrar a intenção de adimplemento da obrigação. Nesse contexto, inexistem elementos novos que justifiquem a revogação da medida coercitiva anteriormente determinada. Ao contrário, permanece hígido o quadro de inadimplemento que ensejou a decretação da prisão civil. Ademais, registra-se que o exequente manifestou expressa discordância quanto ao relaxamento da ordem. Diante do exposto, mantenho a prisão civil nos exatos termos em que foi decretada, por não vislumbrar elementos aptos a autorizar sua revogação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP), IVONE GONÇALVES PAES (OAB 455436/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004492-66.2023.8.26.0566 (apensado ao processo 1000299-42.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.H.L.G. - A.S.G. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de soltura. Embora o executado noticie a implantação de desconto dos alimentos em folha de pagamento, circunstância apta a assegurar o adimplemento das prestações correntes, não apresentou proposta concreta para quitação do débito pretérito que ensejou a decretação da prisão civil, tampouco comprovou seu pagamento. Intimem-se a exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se acerca da petição de fls. 634/635. Deverá a exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito. Ao Cartório para que verifique, junto ao BNMP, eventual comunicação de cumprimento da ordem de prisão, certificando nos autos. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: IVONE GONÇALVES PAES (OAB 455436/SP), MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP)

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