Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 1ª Vara Cível - Caraguatatuba
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Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para nomear o
senhor C.C.F. de M. para exercer a curadoria definitiva de R. de C.F. de M.. Fica o curador
cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome da interditada se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva‑se a presente decisão no Registro Civil de
Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique‑se no diário da justiça eletrônico por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois foi deferido aos interessados os
benefícios da justiça gratuita (fls. 34/35); e (d) com a confirmação da movimentação desta
sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ
do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando‑se o dispositivo dela pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o trânsito em julgado, expeça‑se mandado de inscrição da interdição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Deverá constar do mandado que oficiou no processo como
Promotor de Justiça Doutor Valério Moreira de Santana. Remeta‑se ao Registro Civil (responsável
pela inscrição das interdições) da Comarca de Caraguatatuba, via sistema CRC‑Jud.
Expeça‑se imediatamente termo de curador definitivo em favor do curador. Deverá a parte autora imprimir o documento e, nos cinco dias consecutivos, anexar nos autos
cópia do mesmo devidamente assinado. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê‑se ciência ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, via
portais eletrônicos. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive‑se este feito. Publique‑se. Intimem‑se. Cumpra‑se.