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1004491-51.2024.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 1ª Vara

    Processo 1004491-51.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.A.N. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - DECLARAR a paternidade do requerido em relação à requerente, que passará a chamar-se A. C. A. N. dos S., vez que o último sobrenome do requerido deverá ser incluído, sendo avós maternos àqueles já constantes da certidão de nascimento de fls. 19 e avós paternos aqueles que constarão dos documentos a serem apresentados pelo requerido, após o trânsito em julgado. Sendo assim, o requerido deverá ser intimado por Mandado ou Carta Precatória, para apresentar nos autos cópias de seus documentos pessoais legíveis, no prazo de 15 (dez) dias, a fim de serem realizadas as alterações no registro civil da criança, conforme pleiteado, para devida inclusão do nome do pai, ora requerido, e do nome dos avós paternos, na certidão de nascimento do(a) autor(a), bem como para alteração do sobrenome da criança; II - CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia à autora no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, quando desempregado, bem como o equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, autorizado o desconto direto em folha para depósito na conta bancária indicada pela parte autora. Ressalto, ademais, que quando empregado, a pensão ora fixada deve incidir sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias (Tema 192, do STJ). Os alimentos são devidos a partir da citação, conforme orientação da Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, consoante exposto na fundamentação. Em virtude da sucumbência, o réu deverá pagar as custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), diante do baixo valor da causa, fixo em 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Serve a presente, instruída com a certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação (arts. 29, §1º, b, da Lei 6.015/73 e art. 767 das NSCGJ), cabendo à parte interessada solicitar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - Tabelião de Notas a formação das cartas de sentença para posterior averbação (dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação) ou a remessa eletrônica dos autos aos Serviços Notariais e de Registro (arts. 767 e 1.273-A das NSCGJ, art. 214 das NSCGJ Serviços Extrajudiciais e art. 221, IV, da Lei 6.015/73). Senha para acesso do oficial registrador: Senha de acesso da pessoa selecionada Senha de acesso da pessoa selecionada. A parte beneficiária da gratuidade de justiça fica isenta do pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores por se tratar de ato decorrente de decisão judicial (art. 98, §1º, IX, do CPC). Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, autorizo os descontos da pensão na folha de pagamento do genitor (art. 139, IV, do CPC), como dito. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la à fonte pagadora, instruindo-a com seus dados bancários, para depósito do valor descontado. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). P. I. C. - ADV: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 402554/SP)

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