2026-09-16 · TJSP
Processo 1004487-50.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv - André Ricardo Baptista de Souza - Fundo de Arrendamento Residencial Far e outro - Carlos Campanhã - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente ou através do advogado, da indisponibilidade dos valores financeiros, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Determino, se o caso, o desbloqueio imediato do valor excessivo (art. 854, §1º, do CPC). No mais, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal, caso não tenha advogado constituído nos autos. Em caso de arguição de quaisquer das matérias do art. 854, §3º, do CPC, tornem-me conclusos para decisão. No silêncio, converto desde já os valores bloqueados em penhora e determino a transferência para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º do CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANHÃ (OAB 217472/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), GABRIEL HENRIQUE BORGES (OAB 481456/SP)