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1004487-33.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004487-33.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO GONSAGA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE BENEDITO GONSAGA DE FRANCA WALACE BANDEIRA LUSTOSA - (OAB: PI7563) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285011676 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1004487-33.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO GONSAGA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "A" I RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). II FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros, devem ser observados pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina referido benefício, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento, encontrando-se em condição insuscetível de reabilitação. Os requisitos para sua concessão encontram-se previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este juízo comprova que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual não faz jus aos benefícios vindicados, sendo desnecessário verificar o cumprimento ou não dos demais requisitos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de justiça gratuita requerido. Anote-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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