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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1004486-12.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.M.B. - - L.E.M.T. - Para expedição de edital, deverá a parte interessada juntar aos autos a minuta para aprovação, bem como o envio para o endereço eletrônico do cartório (itapecerica2@tjsp.jus.br) da minuta em formato de editor de texto (word). - ADV: ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), TELMA APARECIDA BELO DA SILVA (OAB 516946/SP), TELMA APARECIDA BELO DA SILVA (OAB 516946/SP)
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1004486-12.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.M.B. - - L.E.M.T. - Vistos. Do segredo de justiça. Cuidando-se de feito atinente a regime de bens do casamento, matéria inserida no rol do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o processo tramite em segredo de justiça. Anote-se e retifique-se junto ao sistema, procedendo-se às anotações de estilo. Do cumprimento da diligência de fls. 29/30. Trata-se de ação de alteração do regime de bens, na qual os requerentes, casados desde 23 de abril de 2023 sob o regime da comunhão parcial, pretendem, de forma consensual, adotar o regime da separação total de bens (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). Em atenção à determinação de fls. 29/30, os requerentes emendaram a inicial e juntaram, em nome de ambos, as certidões de protesto, dos distribuidores cíveis das Justiças Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho, prestando, ainda, esclarecimentos por dever de transparência. Da documentação apresentada extraem-se dois apontamentos: (a) certidão positiva de débitos trabalhistas (CNDT) em nome de M.M.B.T., relativa ao processo nº 0001498-59.2011.5.02.0263, da 3ª Vara do Trabalho de Diadema; e (b) protesto de título da SABESP, no valor de R$ 337,90, em nome de L.E.M.T., constando do próprio documento a indicação de motivo: pagamento. Tais registros, por si sós, não evidenciam intuito fraudulento ou propósito de lesar credores. Com efeito, a alteração do regime de bens opera efeitos ex nunc e, por expressa determinação legal, ressalva integralmente os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil), de modo que os créditos preexistentes, inclusive o débito trabalhista apontado, permanecem incólumes e plenamente exigíveis, independentemente da modificação do regime patrimonial. Ademais, os próprios requerentes declararam não possuir bens comuns a partilhar e apresentaram espontaneamente a documentação, sem ocultação de informações, reforçando a boa-fé que orienta o pedido. Da publicidade a terceiros. Cumprida a diligência preliminar e ausentes indícios concretos de fraude, impõe-se a observância da providência prevista no artigo 734, § 1º, do Código de Processo Civil, destinada a conferir publicidade ao pedido e a oportunizar eventual oposição de interessados. Ante o exposto, determino: a) a decretação do segredo de justiça, com as anotações pertinentes (item 1); b) a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 734, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente a ressalva aos direitos de terceiros, na forma do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil; c) decorrido o prazo do edital, certifique-se eventual oposição e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), TELMA APARECIDA BELO DA SILVA (OAB 516946/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), TELMA APARECIDA BELO DA SILVA (OAB 516946/SP)
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