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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1004485-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dejanilson Genivaldo de Melo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo e a evolução da Gratificação de Representação incorporada (10/10) em favor do autor Dejanilson Genivaldo de Melo, com base no coeficiente de 38 (trinta e oito inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor (UBV), estabelecido pelo Decreto Estadual nº 68.765/2024 e pela Resolução CC nº 24/2024, procedendo ao competente apostilamento em seus assentamentos funcionais; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidas dos reflexos legais em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; e c) determinar que o montante devido seja acrescido de correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, aplicando-se: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, a taxa SELIC como índice único (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
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