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Apelação Nº 1004484-67.2025.8.26.0292/SP
RELATOR: Juiz WILSON LISBOA RIBEIRO
APELANTE: MARCOS PAULO DE ARAUJO MASSUCHINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP468208)
APELADO: MR JACAREI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB SP428751)
ADVOGADO(A): MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB SP222018)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Descumprimento de determinação judicial destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Autor intimado para apresentação de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. Concessão de prazo complementar a seu requerimento. Inércia da parte.
Insurgência recursal voltada à demonstração da alegada insuficiência de recursos, inclusive com juntada extemporânea de documentos. Circunstância que não afasta o fundamento determinante da sentença. Ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações judiciais. Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.