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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004484-60.2026.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.B.S. - Vistos. Fls. 51/125: defiro a emenda à inicial. ANOTE-SE o novo valor atribuído à causa para fazer constar R$ 43.452,00 (fls. 62). A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade. No presente caso a requerente possui profissão definida (corretora de imóveis) e constituiu patrono, abrindo mão da assistência judiciária gratuita. Ademais, há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento das despesas necessárias à tramitação do feito, notadamente diante dos extratos bancários de fls. 73 que revelam que movimentação financeira mensal junto à CEF de valores superiores à soma de três salários mínimos, de modo a infirmar a declaração de pobreza, sendo de rigor o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente. Assim, no que tange à taxa judiciária, esta deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no § 7º, do artigo 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/2.003. Destarte, considerando que o benefício limita-se apenas ao recolhimento da taxa judiciária e que trata-se a presente de ação de estado, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL (OAB 506887/SP), THIAGO BARBARA DA SILVA (OAB 367330/SP), BRENDA CAROLINE TRIGO SIQUEIRA (OAB 459413/SP)
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