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Processo 1004483-04.2026.8.11.0086

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004483-04.2026.8.11.0086. AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: NORVINO CARVALHO DA ROSA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO VOTORANTIM S A, em desfavor de NORVINO CARVALHO DA ROSA, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1 A instituição financeira narra que, firmou com a requerida contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 391871359, no dia 19 de setembro de 2022 e no valor de R$19.516,66 (DEZENOVE MIL E QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), conforme constatado no Id 243002514. 1.2 Assevera que, para garantia do adimplemento da obrigação, foi constituída alienação fiduciária sobre o bem descrito na referida cédula: Marca/Modelo: VOLKSWAGEN GOL CITY(Trend) G4 1.0 4P (AG) Completo Chassi: 9BWCA05W08P107582 Cor: PRETA Placa:NJB9291 Renavam: 951129538. 1.3 Aduz que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais conforme planilha de cálculo juntada nos Id. 243002517, configurando-se a mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. 1.4 Informa, ainda, que o valor do débito vencido, devidamente atualizado até o ajuizamento da presente ação, totaliza R$ R$17.268,70 (DEZESSETE MIL E DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS). 1.5 Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração inequívoca do contrato garantido por alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora. 2.1 No caso em tela, os documentos juntados comprovam a legitimidade da parte autora e a existência do direito material invocado. Ademais, consta dos autos a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço pactuado no contrato, conforme se extrai do documento constante no ID. 243002516. 2.2 Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000210-52.2021.8.11 .0087, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) 3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, determinando a expedição do competente mandado. Com o bem, deverão ser entregues os documentos que o acompanham. 3.1 O bem apreendido será depositado com um representante da parte autora, que assumirá o compromisso de depositário fiel. 3.2 O bem deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, período no qual o requerido poderá purgar a mora mediante pagamento da dívida. 3.3 Ademais, autorizo, desde já, o arrombamento, caso necessário, observando-se que tal medida deverá ocorrer durante o dia e somente após frustrada tentativa de ingresso amigável, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3.4 Anoto que deverá o meirinho, primeiro, diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 3.5 O oficial de justiça poderá requisitar força policial para o cumprimento do mandado, se necessário. 3.6 EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, com o respectivo termo de compromisso do depositário. 3.7. Após o decurso do prazo legal sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, devendo ser expedido ofício ao órgão de trânsito competente para emissão de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por este indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 3.8 PROCEDA-SE à restrição de circulação via RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. CITE-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. 5. INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento das diligências no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido efetuado, conforme Provimento nº 7/2017-CGJ. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Nova Mutum - MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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