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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004482-60.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: MARQUISAEL JOSE PEDRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732)
RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARQUISAEL JOSÉ PEDRO em face de BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, no ano de 2024, contratou operação de crédito no valor aproximado de R$ 6.250,00, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, com pagamento mediante descontos em seu contracheque. Sustenta que, a partir de outubro de 2024, passou a suportar descontos que acreditava destinados à amortização do empréstimo, vindo posteriormente a descobrir que a operação estaria vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter contratado de forma consciente e suficientemente informada.
Alega já ter suportado descontos no montante de R$ 17.773,38 e, em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos identificados como “MASTER CARTÃO”, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório do essencial. Decido.
Agravo de Instrumento
Inicialmente, registro a ciência deste juízo da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos e razões ali expostos (processo 2019477-30.2026.8.13.0000/TJMG, evento 20, DECMONO1).
Por conseguinte, registre-se que, compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais relativas a este feito (evento 30 PET1 e DOC2).
Assim, embora o documento tenha sido equivocadamente apresentado nos autos recursais, e não nesta demanda originária, tenho por cumprida a determinação de recolhimento das custas iniciais, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da fungibilidade, reputando preenchido o pressuposto processual, no ponto.
Posto isso, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e passo à apreciação da tutela de urgência.
Tutela de Urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, a controvérsia não diz respeito propriamente à inexistência de qualquer relação jurídica ou à ausência de disponibilização de numerário. O próprio autor reconhece ter contratado operação de crédito no valor aproximado de R$ 6.250,00, insurgindo-se, em verdade, quanto à modalidade contratual efetivamente celebrada e à suficiência das informações que lhe teriam sido prestadas pela instituição financeira.
A questão, portanto, demanda maior aprofundamento probatório, especialmente mediante a apresentação da documentação contratual pela instituição ré e a formação do contraditório.
Além disso, os próprios documentos que instruem a petição inicial enfraquecem, neste momento processual, a alegação de absoluto desconhecimento acerca da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não bastasse, foi juntada à própria inicial fatura emitida em nome do autor, identificada expressamente como “Fatura Mensal – Cartão Consignado”, contendo valor total da fatura, pagamento mínimo, desconto previsto em folha, pagamento complementar e encargos (evento 1, FATURA3).
É certo que tais elementos não permitem, por si sós, concluir definitivamente pela validade da contratação ou pelo adequado cumprimento do dever de informação, matérias que serão examinadas oportunamente após o contraditório. Contudo, são suficientes para afastar, neste momento, a elevada plausibilidade necessária à antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo diante da alegação de que a natureza da operação teria permanecido inteiramente desconhecida pelo demandante.
Embora a continuidade dos descontos constitua circunstância relevante, a manutenção da relação por período considerável, sem demonstração de acontecimento superveniente ou agravamento concreto e imediato capaz de justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório, enfraquece o perigo de dano invocado, especialmente quando a modalidade efetivamente contratada, a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação ainda dependem de esclarecimento.
Destarte, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, a antecipação da tutela deve ser reservada para momento posterior, após o estabelecimento do contraditório e melhor esclarecimento da relação contratual controvertida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos novos capazes de alterar o quadro fático-probatório ora apresentado.
No mais, designo audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 16/10/2026 às 14:30 horas.
Com base no poder de direção do processo (art. 139, CPC) e na experiência deste Juízo nesta Comarca, que tem revelado recorrentes tentativas de fraude, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL.
A medida é prudencial e visa assegurar a inequívoca identificação das partes e a livre manifestação de suas vontades, prevenindo nulidades e garantindo a segurança de eventual transação. Ademais, a interação direta potencializa a efetividade da conciliação.
Salienta-se que a faculdade prevista no art. 334, § 10, do CPC — que permite a representação por procurador com poderes específicos para negociar — soluciona eventuais óbices de deslocamento.
Por ser uma medida de acautelamento para a própria validade do ato, a presente decisão não é passível de reconsideração, de forma que, havendo irresignação deverá o causídico utilizar a via adequada.
O ato ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), especificamente na SALA 01 da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (sala 185), localizada no 1º andar do Fórum da Comarca de Ipatinga, sito à Av. Mª Jorge Selim de Sales, nº 170, Centro, Ipatinga/MG.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento pessoal ao ato, assistido por seus respectivos advogados ou defensores públicos, é obrigatório. É facultada, no entanto, a constituição de representante por meio de procuração específica, que lhe outorgue poderes expressos para negociar e transigir.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o ato, sob pena de a ausência ser reputada injustificada.
Proceda-se à citação e intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, conforme preconizam os arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que o destinatário possui o ônus de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Caso a confirmação ocorra, o prazo processual terá seu termo inicial no quinto dia útil subsequente. A ausência de confirmação no prazo legal, desacompanhada de justa causa apresentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sujeitará o réu à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme disposto no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Registra-se que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tornando desnecessária a expedição de mandado ou qualquer outro ato de comunicação processual para essa finalidade. Neste caso, prossiga-se, independentemente de nova conclusão.
O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir: a) da data da audiência de conciliação ou da última sessão de mediação, caso não haja autocomposição; ou b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a parte ré manifeste seu desinteresse na autocomposição.
A ausência de contestação tempestiva implicará a decretação da revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do CPC.
Fica a parte requerida, desde já, advertida de que, nos termos do Art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 (com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), a suscitação de incidentes processuais impõe o dever de recolher previamente as custas e despesas correspondentes.
A referida norma estabelece que tal recolhimento é devido ainda que o incidente seja processado nos próprios autos ou em apartado, abrangendo, inclusive, as matérias arguidas em preliminar de contestação.
Portanto, a ausência do devido recolhimento — a ser calculado com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e que independe de intimação específica para o ato — acarretará o não conhecimento do incidente por ocasião da decisão de saneamento ou da sentença.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Na hipótese de arguição de ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC), faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassada a fase postulatória, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 5 dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e finalidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como renúncia tácita à dilação probatória e, por conseguinte, anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inexistindo requerimento para produção de outras provas ou sendo estas indeferidas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais.
Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório.
Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação ou intimação frustrada, bem como para se manifestar sobre certidões negativas do oficial de justiça; Reiterar a expedição de mandados e cartas; Realizar pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual.
Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e Sentença.
Nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, havendo a necessidade de cumprimento de atos de comunicação processual (citação, intimação ou notificação) ou de constatação simples em outra comarca de Primeira Instância do TJMG, autorizo, desde já, a expedição e o envio direto do respectivo mandado à Central de Mandados da comarca de destino via sistema eproc.
Fica, portanto, dispensada a expedição de carta precatória para estes atos específicos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a correta instrução da diligência e observar o recolhimento das custas aplicáveis, salvo nos casos de gratuidade de justiça.
A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL. Sua autenticidade poderá ser conferida no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de validação presente no rodapé deste documento ou pelo acesso direto ao processo eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ipatinga - MG, 08 de setembro de 2026