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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004481-60.2026.8.11.0045. AUTOR(A): JANDUY ALVES DE OLIVEIRA REU: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR VISTOS. Os requerimentos decorrem da constatação de que o veículo objeto da tutela já deferida (ID 235490432), cujo mandado retornou sem cumprimento (ID 239592019), está sendo publicamente ofertado à venda pelo estabelecimento "República Veículos", na Rua Francisco Derosso, 2313, Xaxim, Curitiba/PR, conforme confirmado por e-mail da Volvo Cars Brasil de 03/09/2026 (ID 247756468) e anúncio identificado na plataforma Webmotors (ID 247909031, ID 247909032), configurando risco concreto de alienação a terceiro de boa-fé. A restrição de transferência via RENAJUD é medida executiva atípica autorizada pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessária para obstar a alienação do bem durante o trâmite da precatória. A Carta Precatória é impositiva nos termos dos arts. 260 e seguintes do CPC/2015, com endereço precisamente identificado. Ante o exposto: DETERMINO a inclusão imediata de restrição de transferência do veículo I/VOLVO XC60 T8 INSCRIPT, placa RAY2J70, RENAVAM 01280252542, chassi LYVUZBACDNB919073, via RENAJUD. DETERMINO a expedição de Carta Precatória Cível ao Juízo competente da Comarca de Curitiba/PR para: a) busca, apreensão e reintegração de posse do veículo no endereço Rua Francisco Derosso, 2313, Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81720-000, estabelecimento "República Veículos", ou onde for localizado, com entrega imediata ao autor ou seu procurador; b) citação do réu JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, caso localizado, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Instrua-se a missiva com cópia das principais peças processuais e da decisão concessiva da tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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