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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004481-26.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTIELY GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - PI21800 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RUTIELY GOMES DA SILVA TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - (OAB: PI21800) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285518017 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004481-26.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTIELY GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - PI21800 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUTIELY GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, processada sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual a parte autora pretende a restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.995,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegada fraude conhecida como “golpe do falso advogado”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, notadamente a declaração de insuficiência, o CNIS e o CadÚnico, não foram infirmados por elementos concretos em sentido contrário. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. A autora atribui à Caixa falha na prestação do serviço bancário, na condição de instituição responsável pela conta de origem da transferência, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva. A existência ou não de responsabilidade da ré constitui questão de mérito. No mérito, a autora afirma que, em 15/01/2026, foi contatada por terceiro que se apresentou como seu advogado e, mediante informações acerca de suposta ação judicial, a induziu a realizar transferência via PIX no valor de R$ 1.995,00. O que está comprovado nos autos é a realização da transferência, tendo como destinatário Marcelo Antônio da Silva Albuquerque, junto à Will Financeira S.A., e não à Caixa Econômica Federal. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e reconhecida pela Súmula 479 do STJ, não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. No caso, não há elementos que demonstrem que a conta destinatária tenha sido aberta ou mantida pela Caixa, tampouco que a instituição tenha concorrido para a transferência por falha em seus mecanismos de segurança. Também não foi demonstrado que a operação destoasse do perfil de movimentação da autora a ponto de exigir bloqueio ou outra providência de segurança. A alegação de que o terceiro teria obtido informações da autora a partir dos sistemas da Caixa igualmente não encontra suporte nos autos. Não há elemento que estabeleça a origem dos dados utilizados pelo fraudador. A autora afirma, ainda, que comunicou o ocorrido à Caixa e solicitou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Contudo, não apresentou protocolo, comprovante de atendimento ou outro documento que demonstre o efetivo acionamento do mecanismo. O boletim de ocorrência foi registrado apenas em 10/05/2026, embora o PIX tenha sido realizado em 15/01/2026. A ausência de comprovação da data em que teria sido solicitado o MED impede, por si só, o reconhecimento de eventual omissão da ré quanto à adoção das providências cabíveis. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente, no caso, a mera alegação de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Assim, embora comprovado o desembolso de R$ 1.995,00, não foi demonstrado defeito na prestação do serviço da ré nem nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado. Não se mostra necessário, portanto, reconhecer culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, pois a improcedência decorre da ausência de comprovação da responsabilidade da instituição financeira. Por consequência, não há dever de restituição do valor de R$ 1.995,00. Se não é devida a restituição do principal, também não há que se falar em repetição em dobro. Ausente falha atribuível à ré, igualmente não há fundamento para a indenização por danos morais. Não há, por fim, elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois a improcedência dos pedidos, por insuficiência da prova quanto à responsabilidade da ré, não demonstra qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUTIELY GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Corrente – PI, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI