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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004480-22.2026.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.M.S. - - M.S.L. - - L.S.L. - - C.S.L. - Vistos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, em razão do documento de fl. 11. Anote-se. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à exordial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: JOSE MANUEL DE LIRA (OAB 133469/SP), ISABELA TORINA ROCHA (OAB 536848/SP), ISABELA TORINA ROCHA (OAB 536848/SP), ISABELA TORINA ROCHA (OAB 536848/SP)
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