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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1004479-19.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: EVELINE ELOA BARBOSA
ADVOGADO(A): GLENDA MORAIS MACHADO (OAB MG171157)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA CAMPOS JÚNIOR (OAB MG121874)
DECISÃO
Trata-se Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, ajuizada por Eveline Eloa Barbosa em face de Larissa Samara Vilaça Amaro Silva e Lavi Centro Equestre Ltda.
A requerida Larissa Samara compareceu espontaneamente no feito e apresentou contestação c/c reconvenção [ evento 6, DOC1 ]. Em sede de tutela incidental, formulou pedido de afastamento liminar da requerente Eveline da administração da sociedade em questão, bem como para impedir a utilização da estrutura empresarial em benefício de novo empreendimento constituído pela autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos apresentados revelam acentuado conflito entre as sócias e indicam, em juízo de cognição sumária, risco de alteração da realidade empresarial enquanto ainda pendente a definição acerca da dissolução da sociedade.
A requerida comprovou que a requerente passou a desenvolver atividade empresarial no mesmo segmento [evento 6, DOC29 e evento 6, DOC28 ], havendo indícios de utilização da estrutura da sociedade LAVI e de transferência de clientes e colaboradores para o novo empreendimento.
A requerida comprovou liminarmente que a requerente utilizou-se da conta da sociedade no aplicativo WhatsApp, em grupo mantido com os clientes e colaboradores, para comunicar, unilateralmente, a alteração da estrutural da sociedade LAVI, em uma espécia de sucessão para a empresa a nova empresa da requerente – VIRTUS [evento 6, DOC23].
Os documentos também revelam, em análise preliminar, restrições impostas à atuação da requerida na administração da sociedade. Há elementos indicando bloqueio de seu acesso à conta bancária da LAVI [ e evento 6, DOC22 ] , posteriormente restabelecido mediante intervenção junto à instituição financeira, bem como tentativa de restrição de acesso à rede social institucional da empresa [ evento 6, DOC22 ].
Há também indícios de utilização da estrutura da empresa LEVI para fomentar a atividade da empresa VIRTUS [evento 6, DOC25].
De fato, as circunstâncias apresentadas liminarmente justificam a imposição de medidas conservativas destinadas a impedir o esvaziamento da sociedade e a assegurar a ambas as sócias o exercício regular da administração enquanto pendente a definição acerca da dissolução.
Por outro lado, o afastamento de Eveline da administração da empresa se mostra gravosa e, neste momento, desproporcional. Ambas as sócias detêm 50% do capital social e exercem a administração da sociedade, sendo que as imputações em face da requerente dependem de contraditório e melhor instrução.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida incidentalmente em contestação, para determinar que a autora EVELINE ELOÁ BARBOSA:
a) se abstenha de negociar, promover ou realizar a transferência de clientes, funcionários ou estruturas já constituídas e vinculadas à LAVI CENTRO EQUESTRE LTDA em benefício da VIRTUS CENTRO HÍPICO LTDA ou de qualquer outro empreendimento;
b) se abstenha de utilizar a estrutura física, os bens, animais, instalações, imagens, redes sociais, cadastros de clientes ou quaisquer outros ativos da LAVI CENTRO EQUESTRE LTDA para divulgação, promoção ou desenvolvimento das atividades da VIRTUS CENTRO HÍPICO LTDA ou de outra sociedade;
c) assegure a LARISSA SAMARA VILAÇA AMARO SILVA pleno acesso à conta bancária e às redes sociais institucionais da LAVI CENTRO EQUESTRE LTDA, inclusive mediante fornecimento ou restabelecimento das credenciais necessárias, abstendo-se de promover novas restrições ou alterações unilaterais de acesso.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e de não fazer ora impostas, limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, adoção de outras medidas coercitivas e apuração de eventual responsabilidade por perdas e danos.
Intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar, além dos documentos que fazem prova de alegada condição, a sua última declaração de imposto de renda, ou, na sua ausência, comprovação da não declaração por meio de tela extraída do site da Receita Federal, não servindo a mera declaração de dispensa assinada pela própria parte; os seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda; o extrato da conta bancária e do cartão de crédito do mês anterior; a certidão atualizada de propriedade de imóvel e de automóvel, ou, na sua ausência, a certidão negativa, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. No prazo acima assinalado, por economia e celeridade processual, poderá efetuar o recolhimento das custas processuais de sua reconvenção. Advirto, ainda, das penalidades previstas no art. 80, incisos I, II e V e art. 81, caput, do Código de Processo Civil, caso insista no pedido de gratuidade mesmo sendo incontroversa a sua condição de arcar com os custos do processo, o que poderá ensejar a aplicação de multa e outras sanções cabíveis.
Ademais, nos termos do art. 32, inciso V, da Portaria Conjunta n.º 1720/PR/2025, cabe ao peticionante categorizar corretamente os documentos que instruem a petição, ordenando-os de forma individualizada e lógica, de modo a facilitar o contraditório e a análise jurisdicional. Sendo assim, intime-se a parte requerida para que proceda à correta classificação dos documentos carreados à sua contestação, sob pena de indeferimento.
Intimem-se, com urgência, acerca desta decisão.