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1004478-94.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004478-94.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Gustavo Souza da Silva Andrade - - Bruno Souza da Silva Andrade - Tais Souza da Silva Andrade - Vistos. 1) A representação processual da parte autora está irregular. Não consta assinatura na procuração ad judicia. Determino, então, a teor do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, a regularização da representação processual da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1°, I), por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). Saliento que, no presente caso, havendo inércia da parte autora, não se faz necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Assim, certificado o decurso do prazo in albis, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção. Nesse sentido: "Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter a autora regularizado a representação processual. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Hipótese em que a lei processual não exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Exegese dos arts. 485, IV e §1º, do CPC. Recurso impróvido" (TJSP;Apelação Cível 1125188-45.2021.8.26.0100; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023; grifei). 2) No mais, verifico a necessidade de emenda à petição inicial. A certidão de casamento juntada aos autos encontra-se desatualizada, devendo a parte autora providenciar a juntada de certidão atualizada. Ademais, a parte autora deverá esclarecer qual a modalidade procedimental pretendida para o processamento da sucessão, especificando se pretende a abertura de inventário judicial, arrolamento ou outro procedimento sucessório cabível, considerando as informações constantes da inicial quanto à existência de apenas um bem móvel, inexistência de testamento e a alegação de que todos os herdeiros são maiores e capazes. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da documentação e esclarecimento do rito pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 233639/MG), LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 233639/MG), LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 233639/MG)

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