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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004478-89.2014.8.26.0019/02 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M. - L.H.M. - Vistos. O feito precisa ser chamado à ordem. A parte exequente reitera pedidos de diligências voltadas à obtenção de informações relacionadas ao CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) vinculado ao executado. Todavia, os requerimentos, tal como formulados, são genéricos e não delimitam, com a necessária precisão, quais informações se pretende obter, tampouco indicam de que forma a diligência postulada se relacionaria à localização de patrimônio passível de constrição. Cumpre ressaltar que, em se tratando de fase executiva, as diligências requeridas devem guardar pertinência direta com a finalidade própria do procedimento, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Assim, a pesquisa patrimonial deve estar direcionada à localização de bens, direitos ou valores suscetíveis de constrição e posterior conversão em numerário para pagamento do débito, não se justificando a adoção de medidas destinadas exclusivamente à obtenção de informações cadastrais, fiscais ou econômicas acerca do executado ou de eventual atividade empresarial por ele exercida, quando ausente indicação de sua utilidade prática para a satisfação do crédito. Nesse contexto, não comporta acolhimento o pedido de diligência diretamente perante o Portal do Empreendedor. Com efeito, referido portal constitui canal digital público destinado à formalização, regularização e autogestão do Microempreendedor Individual, não se tratando de ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para realização de pesquisa patrimonial ou de constrição de ativos. Eventuais informações de natureza fiscal ou econômica protegidas por sigilo deverão ser obtidas, quando cabível e mediante decisão judicial, pelos meios e sistemas oficiais disponibilizados ao Poder Judiciário para essa finalidade, observadas as respectivas hipóteses legais de acesso. Não se mostra adequado, portanto, determinar diligências de caráter meramente exploratório, sem delimitação do objeto e sem demonstração de sua aptidão para a localização de patrimônio passível de constrição. Diante disso, deverá a parte exequente, caso persista seu interesse na realização de diligências relacionadas ao MEI vinculado ao executado, formular requerimento específico, indicando, com clareza e precisão, a providência pretendida, a informação ou ativo que busca localizar e a pertinência da medida para a satisfação do crédito exequendo, demonstrando, ainda, sua potencial utilidade para a localização de patrimônio passível de constrição. Pedidos genéricos de obtenção de informações acerca do executado ou de sua atividade empresarial, desacompanhados de indicação concreta de sua finalidade executiva, não serão conhecidos. Por fim, no que se refere à pretendida utilização do sistema INFOJUD para pesquisa vinculada ao CNPJ, reitera-se a impossibilidade de realização da diligência, nos termos já consignados na certidão de fls. 508/509, a qual permanece hígida. Int. Americana, . - ADV: SIDNEY MORBIDELLI (OAB 210974/SP), ERICA BODEMEIER (OAB 279257/SP)
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