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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1004478-53.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - B.A.D.A. - Vistos. Restou documentalmente comprovado que o alvará expedido a fls. 122 autorizou o levantamento da quantia de R$ 3.626,11. Contudo, verifica-se que a instituição financeira efetuou a transferência à conta da requerente apenas do valor nominal originalmente depositado (fls. 135), sem contemplar os rendimentos, juros e a atualização monetária incidentes sobre a respectiva subconta judicial desde 2019. Desse modo, constatada a existência de saldo remanescente correspondente aos consectários legais e aos rendimentos decorrentes da aplicação financeira do depósito judicial, é de rigor autorizar o levantamento integral da diferença ainda existente. Ante o exposto,DEFIROo pedido formulado porBárbara Aparecida Domingos Avanse(fls. 129/131) para autorizar o levantamento de todos os rendimentos, juros remuneratórios e valores relativos à correção monetária remanescentes incidentes sobre o depósito originário de R$ 3.626,11, vinculado ao processo de inventário nº 0003042-33.2012.8.26.0650, mantido junto ao Banco do Brasil S/A. A presente decisão, assinada digitalmente,servirá como alvará judicial, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Concedo à requerente o prazo de15 (quinze) diaspara comprovar nos autos a efetivação do levantamento. Comprovado o resgate integral dos valores ou transcorrido o prazo sem nova manifestação, certifique-se e promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Valinhos/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: LEONARDO DA FONSECA FARINACCI (OAB 462355/SP)
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