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Processo 1004475-45.2025.8.26.0506

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1004475-45.2025.8.26.0506/SP AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) DESPACHO/DECISÃO Evento 63: Rejeito integralmente os pedidos formulados pela ré. Com efeito, o segurado consumidor figura como terceiro estranho à relação processual, não integrando os polos da demanda regressiva, razão pela qual inexiste respaldo legal para constrangê-lo judicialmente ou sujeitá-lo a diligência coercitiva por Oficial de Justiça para franquear o ingresso de técnico em seu domicílio inviolável. Ademais, em sinistros decorrentes de oscilações elétricas, os equipamentos danificados são bens eletrodomésticos e eletrônicos de uso cotidiano e essencial, os quais ordinariamente já foram consertados ou descartados logo após o evento fático ocorrido no ano anterior, tornando a vistoria in loco medida de manifesta inocuidade e inutilidade prática. Outrossim, mostra-se descabido carrear à seguradora autora o encargo financeiro de custear diligências de citação ou intimação de terceiro, haja vista que a perícia técnica foi postulada com exclusividade pela demandada. Nesse cenário, diante da inviabilidade prática da vistoria física nos aparelhos e no local, impõe-se a realização da perícia técnica por via indireta documental, providência plenamente compatível com os poderes instrutórios conferidos ao juiz pelos artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, inciso III, e 473, § 3º, todos do Código de Processo Civil. A prova indireta preserva o contraditório e a ampla defesa ao permitir que o vistor oficial confronte os relatórios de regulação do sinistro, laudos de assistência técnica, notas fiscais, ordens de serviço e os próprios relatórios de qualidade da rede de distribuição emitidos pela concessionária, cabendo a este juízo a valoração das conclusões periciais no momento processual da sentença. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS RELATADOS COM O FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE CASO. PRECEDENTE. VALIDADE DA PERÍCIA INDIRETA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE CEDE DIANTE DE PROVA TÉCNICA EFETIVADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTIR NEXO CAUSAL ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1013781-69.2022.8.26.0562; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Desse modo, o indeferimento dos requerimentos da ré e a imediata determinação para que a perícia prossiga de forma indireta atendem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela ré, afastando a intimação do terceiro segurado por Oficial de Justiça e a pretendida imposição de custas à seguradora demandante. Determino a realização da perícia técnica na modalidade indireta, devendo o perito judicial avaliar os elementos fáticos e técnicos a partir dos documentos, relatórios, laudos e faturas acostados aos autos por ambas as partes. Defiro o levantamento de 30% dos honorários periciais depositados no evento 46, TERMODEP63, em favor da perita judicial Gianluca Fedele, na quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com os acréscimos advindos da conta judicial, observando os dados bancários do formulário de MLE do evento 54, OFÍCIO C71. Intime-se a perita judicial Gianluca Fedele, para dar início imediato aos trabalhos periciais na modalidade indireta, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, conforme já estabelecido na decisão de saneamento (evento 26, DEC47).

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