2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004475-11.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, fundamentada no Dec. Lei n. 911/69, proposta pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de IVANDUY AGNO SILVA BEZERRA, ambos qualificados na inicial. Vieram os autos conclusos. Verifica-se, por meio da certidão de ID. 248472930, que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, não obstante a distribuição da presente demanda. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a petição inicial será cancelada caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, mediante a juntada da respectiva guia de recolhimento e do comprovante de pagamento. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.