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1004474-89.2025.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º: 1004474-89.2025.4.01.3901 AUTOR (A): MARIA GECIDALVA MENEZES DA SILVA DOS SANTOS OBJETO: Pensão Por Morte RÉU: INSS “SENTENÇA” (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2. A qualidade de dependente do requerente; 3. A morte do instituidor. A morte do instituidor está provada pela certidão de óbito anexada aos autos. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; omissis § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, a parte controvertida da demanda cinge-se à comprovação da união estável, requisito para o recebimento pela autora, visto que o benefício já foi concedido à filha comum do casal. Afasto o litisconsórcio passivo necessário, visto que a filha em comum do casal é menor de idade e está sob guarda da autora. Como início de prova material da união estável, a parte autora apresentou contrato de compra de imóvel rural (2020/2021), cujo endereço é o mesmo do instituidor. O INSS não apresentou qualquer elemento probatório que desconstitua a união estável, que possui dois filhos em comum (1983 e 2010). Considerando a data do fato gerador – morte do instituidor em 10.11.2022, aplicável ao caso a nova redação do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos exigidos para o cônjuge ou companheiro receber a pensão por morte por mais de 04 (quatro) meses, quais sejam, o segurado instituidor ter vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições e o casamento ou união estável ter iniciado pelo menos 02 anos antes da data do falecimento. In casu, a autora vivia há mais de 30 anos com o instituidor e esse teve mais de 18 contribuições antes do óbito. Na data do óbito, a autora tinha 39+ anos de idade, desse modo, o benefício deve cessar após 15 (quinze) anos, a contar da concessão, nos termos da alínea “b” do inciso V do art. 77 da Lei 8.213/91. Considerando que o pedido administrativo (DER em 02.12.2022) ocorreu antes de 90 (noventa) dias do óbito, este ocorrido em 10.11.2022, o benefício é devido a contar do óbito, todavia, sem efeitos financeiros, já que a outra beneficiária já recebeu tais quantias e está sob a guarda da autora, sob pena de pagamento em duplicidade. III – Dispositivo Julgo procedente o pedido, de modo que condeno a demandada a: a) habilitar a autora (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, no benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 1301899637-1), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, obedecendo à cota-parte de 50%, com DIB 10.11.2022 e DCB 10.11.2037, sem efeitos financeiros retroativos; b) sem atrasados. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Pensão por morte VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB DCB 10.11.2022 10.11.2037 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal

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