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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004474-39.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: ELIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): PHABLO ALVES PINTO (OAB MG127804)
ADVOGADO(A): LETICIA NASCIMENTO MENDES DE SOUZA (OAB MG221416)
RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)
RÉU: MESTRE DO IMPLANTE - JUIZ DE FORA 2 LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB MG191537)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB MG183285)
DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não assiste razão à embargante.
A decisão de evento 111 foi expressa ao estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo à autora a responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e às rés, solidariamente, a responsabilidade pelos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
A redação adotada é suficientemente clara, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A pretensão da embargante, em verdade, limita-se à tentativa de obter nova interpretação do capítulo da sucumbência, matéria já expressamente apreciada por este Juízo.
Dessa forma, os presentes aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, porquanto reiteram questão já decidida, sem apontar efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de evento 111.
Intimem-se.
cgr