Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004473-86.2026.8.13.0317/MG
REQUERENTE: VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO ANTONIO MAGALHÃES (OAB MG106646)
ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO RODRIGUES MAGALHÃES (OAB MG220290)
DECISÃO
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo ajuizada por VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITABIRA - ITABIRAPREV, na qual a parte autora alega que teve seu benefício previdenciário revisado pela requerida. Pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o valor fixado anteriormente à revisão.
Decido.
A tutela de urgência se encontra fundamentada no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para seu deferimento devem estar presentes concomitantemente ambos os elementos supracitados, qual seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse aspecto, deve-se entender como fumus boni iuris a probabilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos que dentro de uma análise de cognição sumária levem a crer que o peticionante faz jus à tutela pretendida.
Já o periculum in mora é definido pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso seja aguardada toda a persecução judicial para o deferimento da tutela pretendida.
Além disso, a tutela de urgência não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à tutela de urgência, notadamente a existência de perigo na demora, uma vez que não comprovou a impossibilidade de aguardar a solução da demanda e necessidade de antecipação da pretensão apresentada.
Além disso, é certo que haveria risco de irreversibilidade da medida, uma vez que atendido o pedido da parte autora, as verbas pleiteadas seriam incorporadas em seus vencimentos e, por conseguinte, teriam caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Determino a citação da Fazenda Pública para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Fica ciente o requerido que, havendo proposta de acordo, deverá apresentar por escrito, junto com a contestação, ou requerer designação de audiência de conciliação para tanto.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que a impugne no prazo de 15 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004473-86.2026.8.13.0317/MG
REQUERENTE: VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO ANTONIO MAGALHÃES (OAB MG106646)
ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO RODRIGUES MAGALHÃES (OAB MG220290)
DECISÃO
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo ajuizada por VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITABIRA - ITABIRAPREV, na qual a parte autora alega que teve seu benefício previdenciário revisado pela requerida. Pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o valor fixado anteriormente à revisão.
Decido.
A tutela de urgência se encontra fundamentada no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para seu deferimento devem estar presentes concomitantemente ambos os elementos supracitados, qual seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse aspecto, deve-se entender como fumus boni iuris a probabilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos que dentro de uma análise de cognição sumária levem a crer que o peticionante faz jus à tutela pretendida.
Já o periculum in mora é definido pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso seja aguardada toda a persecução judicial para o deferimento da tutela pretendida.
Além disso, a tutela de urgência não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à tutela de urgência, notadamente a existência de perigo na demora, uma vez que não comprovou a impossibilidade de aguardar a solução da demanda e necessidade de antecipação da pretensão apresentada.
Além disso, é certo que haveria risco de irreversibilidade da medida, uma vez que atendido o pedido da parte autora, as verbas pleiteadas seriam incorporadas em seus vencimentos e, por conseguinte, teriam caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Determino a citação da Fazenda Pública para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Fica ciente o requerido que, havendo proposta de acordo, deverá apresentar por escrito, junto com a contestação, ou requerer designação de audiência de conciliação para tanto.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que a impugne no prazo de 15 dias.
Intime-se. Cumpra-se.