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1004473-54.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004473-54.2025.8.13.0145/MG AUTOR: GILBERTO PALHARES ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB SP130254) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC7. CAUSA DE PEDIR: destacou que recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00 e possui oito empréstimos consignados ativos perante as Rés. Asseverou que os descontos comprometem aproximadamente 43% a 46% do benefício, reduzindo significativamente a renda mensal disponível. Afirmou que as instituições financeiras não observaram o limite de 30% da margem consignável, invocando a Lei nº 10.820/2003, a regulamentação do INSS e as normas consumeristas relativas ao crédito responsável, mínimo existencial e prevenção ao superendividamento. PEDIDOS: gratuidade da Justiça, inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a condenação das Rés à repactuação/revisão dos contratos ativos, com limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados a 30% do benefício previdenciário. Requereu a condenação das Rés aos ônus de sucumbência. Gratuidade de Justiça concedida em evento 13, DOC1. CONTESTAÇÃO – BANCO AGIBANK S.A.: evento 27, DOC1, com documentos do evento 27, DOC2 aoevento 27, DOC7. PRELIMINARES: falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inadequação da via eleita. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, asseverou que não foi comprovada situação de superendividamento nem comprometimento do mínimo existencial. Sustentou a regularidade das contratações e dos descontos. Defendeu que eventual tratamento do superendividamento deve observar o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC e que não cabe a limitação genérica pretendida. PEDIDOS: requereu o acolhimento das questões preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. CONTESTAÇÃO – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: evento 31, DOC1, com documentos do evento 31, DOC2 ao evento 31, DOC14. PRELIMINARES: necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, asseverou a regularidade dos empréstimos consignados e afirmou que seus quatro contratos importam descontos mensais de R$ 368,55. Sustentou que a gestão da margem compete à fonte pagadora, que não houve extrapolação do limite legal e que não se encontram presentes os pressupostos do superendividamento. Impugnou a inversão do ônus da prova. PEDIDOS: requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso determinada a limitação, requereu a expedição de ofício à fonte pagadora e a fixação proporcional dos valores devidos a cada instituição, com preservação da quitação integral dos contratos. Requereu a condenação do Autor nas verbas de sucumbência. RÉPLICA: evento 39, DOC1. O Autor justificou sua ausência à audiência de conciliação pela falta de intimação de seus procuradores e requereu o afastamento das preliminares. Reiterou que a controvérsia não se limita ao superendividamento, mas se funda principalmente na alegada inobservância da Lei nº 10.820/2003 e da regulamentação do INSS, insistindo que os descontos devem ser limitados a 30% do benefício previdenciário. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 40, DOC1. O Réu Banco Itaú, no evento 46, DOC1, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Autor, no evento 47, DOC1, igualmente pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando serem suficientes as provas documentais já juntadas. A parte Ré Banco Agibank não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo preliminares, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta ser necessária a inclusão do INSS no polo passivo, sob o argumento de que a autarquia é responsável pelo gerenciamento e processamento da margem consignável do benefício previdenciário. A controvérsia foi estabelecida entre o Autor e as instituições financeiras com as quais foram celebrados os contratos de empréstimo consignado, buscando-se a revisão da forma de cumprimento das obrigações e a adequação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. O INSS figura apenas como fonte pagadora e responsável operacional pelo processamento das consignações, circunstância que não o torna titular da relação jurídica material controvertida entre mutuário e instituições credoras. Eventual necessidade de atuação administrativa da autarquia para cumprimento de provimento jurisdicional poderá ser satisfeita mediante comunicação ao órgão pagador, sem necessidade de sua integração à relação processual. Não se configura, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a inépcia da inicial por ausência de comprovação do alegado excesso da margem consignável. A petição inicial individualiza suficientemente os fatos, identifica os contratos questionados, indica o benefício previdenciário sobre o qual recaem os descontos e formula pedido determinado de limitação das consignações ao percentual que o Autor entende aplicável. Além disso, foram juntados históricos de créditos e de empréstimos consignados expedidos pelo próprio INSS, contendo informações sobre a margem disponível e utilizada. A eventual insuficiência da prova para demonstrar a efetiva violação do limite legal constitui questão relacionada ao mérito da pretensão, e não defeito apto a tornar inepta a petição inicial. Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo perfeitamente possível compreender a controvérsia e exercer o contraditório, como, de fato, fizeram ambas as Rés. Assim, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. As Rés sustentam que, por estar a pretensão relacionada ao mínimo existencial e ao superendividamento, o Autor deveria necessariamente valer-se do procedimento específico de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Embora a petição inicial faça referência à Lei nº 14.181/2021, ao crédito responsável e à preservação do mínimo existencial, a causa de pedir e o pedido formulado não correspondem a uma pretensão de reorganização global do passivo do consumidor. O Autor sustenta especificamente que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário violam o limite que entende previsto na Lei nº 10.820/2003 e na regulamentação do INSS, requerendo a revisão dos contratos mantidos com as Rés para que as consignações sejam limitadas a 30%. Não há pedido de elaboração de plano global de pagamento, convocação da universalidade dos credores, integração de todas as dívidas de consumo ou adoção das demais providências características do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A própria parte Autora, ao impugnar as contestações, esclareceu expressamente que o foco da demanda consiste na alegada inobservância da Lei nº 10.820/2003 e da regulamentação administrativa do INSS. Assim, a utilização de fundamentos relacionados à prevenção do superendividamento como reforço argumentativo não transforma, por si só, a presente ação em processo de repactuação de dívidas, mostrando-se adequada a apreciação, pelo procedimento comum, da alegada violação da margem consignável. Dessa forma, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. As Rés sustentam a ausência de interesse processual, seja porque o Autor não teria demonstrado situação de superendividamento, seja porque não teria buscado previamente solução administrativa perante as instituições financeiras. A aferição da existência de superendividamento ou de eventual comprometimento do mínimo existencial diz respeito à procedência ou não dos fundamentos materiais deduzidos pelo Autor, não se confundindo com a presença do interesse processual. Do mesmo modo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, no caso, ao prévio esgotamento das vias administrativas. Há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, uma vez que o Autor pretende modificar a forma de cumprimento dos contratos, enquanto as Rés, em contestação, defendem expressamente a regularidade das consignações e requerem a improcedência da demanda, evidenciando-se a existência de pretensão resistida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O Banco Agibank S.A. impugna o valor atribuído à causa, sustentando sua inadequação ao conteúdo econômico da demanda. Embora a contestação faça referência ao valor de R$ 80.073,60, a petição inicial atribuiu à causa o montante de R$ 25.467,29, correspondente ao conteúdo econômico indicado pelo Autor para os contratos objeto da controvérsia. A Ré não demonstrou concretamente que o valor efetivamente atribuído na petição inicial seja incompatível com o proveito econômico perseguido, tendo sua impugnação partido, inclusive, de premissa fática diversa daquela constante dos autos. A própria réplica assinalou expressamente essa discrepância. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. MÉRITO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILBERTO PALHARES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual pretende a repactuação/revisão dos contratos de empréstimo consignado mantidos com as Rés, a fim de que os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sejam limitados ao percentual de 30%. Alega o Autor que recebe aposentadoria por idade no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e que, em razão dos empréstimos contratados, percebe mensalmente valor líquido aproximado de R$863,04 (oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), sustentando comprometimento de aproximadamente 43% a 46% do benefício. As Rés, por sua vez, sustentam que as operações foram regularmente celebradas e que os descontos se encontram dentro da margem consignável admitida. Nesse sentido, a controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, de extrapolação da margem consignável incidente sobre o benefício previdenciário do Autor e, consequentemente, ao seu alegado direito à limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos ao percentual de 30%. A Lei nº 10.820/2003 disciplina especificamente os descontos decorrentes de operações de crédito consignado incidentes sobre benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o próprio Autor transcreveu na petição inicial o art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, segundo o qual os descontos e retenções incidentes sobre benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS poderiam alcançar o limite global de 45% do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados ao cartão de crédito consignado e 5% destinados ao cartão consignado de benefício. Apesar disso, a parte Autora sustenta que os empréstimos deveriam observar o limite de 30%, amparando sua conclusão na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Ocorre que o percentual de 30% invocado não corresponde à margem legal aplicável aos empréstimos consignados do Autor no período discutido, para os quais a legislação específica reservava percentual de 35%. Mais do que isso, os próprios documentos apresentados com a petição inicial demonstram que a margem legal não foi extrapolada. Do extrato denominado “Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro”, emitido pelo INSS em 08/10/2025, verifica-se que a base de cálculo do benefício correspondia a R$1.518,00, sendo estabelecida margem consignável de R$531,30 para empréstimos, exatamente equivalente a 35% do benefício. Consta, ainda, que a margem efetivamente utilizada para empréstimos correspondia a R$530,30, restando disponível o montante de R$1,00. O documento discrimina, ainda, margem própria de R$75,90 para RMC e de R$75,90 para RCC, correspondentes a 5% do benefício para cada modalidade. Ao final, informa máximo de comprometimento permitido de R$683,10, total comprometido de R$682,10 e, expressamente, margem extrapolada de R$0,00. Tem-se, portanto, que os empréstimos consignados propriamente ditos comprometiam R$530,30 de uma margem disponível de R$531,30, equivalente a aproximadamente 34,93% do benefício, permanecendo abaixo do limite de 35%. Da mesma forma, considerado o comprometimento global indicado pelo INSS, o montante de R$682,10 permanecia inferior ao máximo permitido de R$683,10. A circunstância de o Autor receber, em determinados meses, valor líquido correspondente a aproximadamente 54% a 57% do benefício não conduz à conclusão de que os empréstimos consignados tenham ultrapassado a margem legal. Isso porque a parte Autora reúne, para chegar ao percentual global de comprometimento, descontos de modalidades distintas e, em seguida, confronta o resultado obtido com o limite de 30% que entende aplicável exclusivamente aos empréstimos. O próprio extrato do INSS, entretanto, discrimina as margens destinadas aos empréstimos, ao RMC e ao RCC e demonstra que cada uma delas possui percentual próprio. Assim, não se pode comparar o comprometimento global do benefício com o limite destinado exclusivamente a determinada modalidade de consignação. A questão ganha especial relevância porque o pedido formulado não é de restituição de valores decorrentes de eventual extrapolação ocorrida em competência passada, mas de repactuação dos contratos ativos para redução das parcelas mensais ao percentual de 30%, sendo certo que o histórico oficial contemporâneo ao ajuizamento da demanda demonstra inexistir extrapolação da margem legal. Também não prospera a pretensão sob o fundamento da preservação do mínimo existencial e das normas relativas ao superendividamento. Não se desconhece que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com especial proteção ao mínimo existencial do consumidor. Essas normas, contudo, não instituíram limite geral de 30% para os empréstimos consignados, tampouco autorizam que o Poder Judiciário, em ação individual fundada na alegada extrapolação da margem consignável, substitua os percentuais expressamente estabelecidos na legislação específica por outro considerado mais adequado à situação econômica do devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar situação envolvendo pretensão de limitação genérica de descontos com fundamento no superendividamento, decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO GENÉRICA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 14.181/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (...) 5. A imposição genérica de limite de 30% sobre todos os contratos desconsidera distinções normativas entre dívidas consignadas, sujeitas à Lei nº 10.820/2003, e dívidas pessoais, que não têm teto legal definido, contrariando entendimento vinculante do STJ (Tema 1085). (...) 7. O juízo de origem aplicou solução própria das ações revisionais comuns, não compatível com o modelo de repactuação coletiva previsto na legislação específica, o que compromete a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes. (...) Tese de julgamento: (...) 2. A aplicação do rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC é obrigatória nas ações de repactuação de dívidas, sendo inválida a substituição por rito comum com imposição genérica de limite de pagamento. 3. A limitação uniforme de descontos a 30% da renda é incompatível com contratos bancários civis não regidos por legislação específica de consignação, conforme entendimento fixado no Tema 1085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 334, §8º, e 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385607-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). No mesmo sentido, o TJMG assentou que a tutela própria do superendividamento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - INADEQUAÇÃO - PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS NÃO OBSERVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) A repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. O consumidor que pretende valer-se do procedimento especial de repactuação deve apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas, conforme expressa disposição do artigo 104-A, caput, do CDC. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411046-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026). No presente caso, contudo, como já analisado, a parte Autora esclareceu expressamente, inclusive em réplica, que o objeto da demanda não consiste propriamente na elaboração de plano global de pagamento por superendividamento, mas na alegada violação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003 e na regulamentação do INSS, reiterando o pedido para que os empréstimos sejam limitados a 30%. Assim, deve a pretensão ser examinada nos limites em que deduzida. E, sob esse aspecto, a prova documental é conclusiva no sentido contrário à tese autoral, uma vez que o próprio histórico fornecido pelo INSS demonstra que os empréstimos ocupavam R$530,30 da margem de R$531,30 e que o comprometimento global também se encontrava abaixo do limite admitido, inexistindo qualquer margem extrapolada. Ao analisar todo o conjunto probatório constante nos autos, portanto, não se verifica descumprimento da margem consignável pelas Rés, tampouco fundamento jurídico para impor a redução das parcelas dos empréstimos ao percentual de 30%. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo a fase processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade destas verbas, uma vez que o Autor litiga sob o pálio da Justiça gratuita, deferida no evento 13, DOC1. Com o trânsito em julgado, em nada se requerendo, ao arquivo definitivo, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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