Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1004472-29.2026.8.26.0127 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Genelva Francisca Ferreira - Izia Irian Policarpo Amaro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 659, §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e homologo, por sentença, a adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de José Ferreira em favor de sua cônjuge, meeira e única herdeira, Genelva Francisca Ferreira, na conformidade do plano de fls. 5, ressalvados direitos de terceiros eventualmente prejudicados e a apuração de eventuais diferenças fiscais pela Fazenda Pública competente. Fica, todavia, ressalvado que a presente adjudicação recai estritamente sobre os direitos possessórios e contratuais relativos aos referidos aos imóveis, sem efeito de registro translativo de propriedade plena, cuja regularização dependerá de via registral ou judicial própria. Atribuo a esta sentença força de alvará judicial/ofício, servindo como documento suficiente perante repartições públicas/instituições financeiras, especificamente ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 0551), autorizando o levantamento, encerramento ou transferência, em favor de Genelva Francisca Ferreira, CPF/MF sob o nº 247.436.198-74 dos saldos da conta corrente nº 25536-7, da caderneta de poupança e da aplicação financeira vinculadas à conta nº 32688-7, em nome de JOSÉ FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 9.835.601-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 615.758.958-20, faleceu nessa Comarca em 15/06/2026, com os rendimentos atualizados até a data da efetivação; devendo a instituição financeira encaminhar a este Juízo, no prazo de 15 dias contados da efetivação, o extrato final discriminando os valores efetivamente levantados, para fins de registro nos autos; bem como ao DETRAN/SP para a transferência de titularidade do veículo Volkswagen Saveiro CL, placas GKJ-2457, registrado em nome de JOSÉ FERREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 9.835.601-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 615.758.958-20, em favor da adjudicatária Genelva Francisca Ferreira, CPF/MF sob o nº 247.436.198-74, livre de impedimentos administrativos decorrentes da sucessão; comunicando-se ao juízo para fins de registro; determinando que se certifique desde logo o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do plano apresentado, a teor dos arts. 659, §3º, e 1.000 do Código de Processo Civil e que as custas remanescentes, se houver, corram pelo acervo do espólio, inexistindo sucumbência. A resposta e eventuais documentos deverão ser protocolados diretamente nos autos ou, na impossibilidade, encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvcarapic@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Nos termos do Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a intimação/cientificação, por parte deste juízo, à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Expeça-se FORMAL DE PARTILHA e/ou a CARTA DE ADJUDICAÇÃO. O documento será expedido com senha, devendo interessado providenciar a remessa, por meio eletrônico (e-mail), ao Registro Público ou Tabelionato competente, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar previamente o recolhimento da taxa de expedição. No ato do registro, poderá ser solicitado pelo(s) órgão(s) competente(s) e/ou responsável(is) o respectivo comprovante de pagamento do tributo, bem como demais documentos necessários, competindo à parte interessada tais providências. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação em vigor, determinando a comprovação do respectivo recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. - ADV: AMÁLIA PEREIRA LIMA (OAB 187227/SP), AMÁLIA PEREIRA LIMA (OAB 187227/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.