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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004472-06.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ROCHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No tocante incapacidade, o perito do juízo atestou ser a parte autora (33anos), portador de CID XG40 EPILEPSIA, encontrando-se incapacitado(a) total e permanentemente para o exercício da atividade de trabalhador(a) rural. Ocorre que, não obstante o resultado da perícia médica judicial, não ficou demonstrado o exercício da atividade pesqueira/rural pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Analisando-se detidamente o acervo probatório reunido no feito, verifica-se que o conjunto documental colacionado pelo demandante é frágil e insuficiente para caracterizar o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Os poucos documentos trazidos aos fólios processuais não atestam de forma idônea a qualificação profissional do autor como trabalhador rurícola. Os documentos pessoais acostados e o comprovante de endereço juntado limitam-se a demonstrar, de forma indiciária, a habitação rural do autor na localidade de Igarapé Apuí, Zona Rural de Cruzeiro do Sul - AC. Todavia, o conceito de habitação rural não se confunde com o de labor rural. A mera residência no meio rural constitui situação de fato que, isoladamente, mostra-se inapta a induzir a qualidade de segurado especial, a qual exige o labor ativo e indispensável à subsistência própria e do grupo familiar em regime de economia familiar. Ademais, constata-se que a parte substancial da documentação mercantil acostada aos autos, consistente em notas fiscais e notas de entrega de mercadorias, foi emitida em nome de Sebastião Carlos da Costa, genitor do demandante. Em que pese a admissibilidade de documentos em nome de parentes para fins de comprovação da atividade agrícola, tal possibilidade pressupõe a efetiva integração daquele indivíduo no mesmo núcleo de economia familiar. No caso vertente, o comprovante do Cadastro Único (CadÚnico) datado de 28/02/2025 demonstra que o núcleo familiar declarado pelo autor é composto unicamente por ele próprio (na qualidade de responsável familiar), sua cônjuge, Jardilene Silva de Menezes, e suas duas filhas, Jayana Silva Costa e Joendila Beatriz Silva Costa. O genitor do autor, Sr. Sebastião Carlos da Costa, não integra a referida unidade familiar cadastrada. Por conseguinte, as notas fiscais emitidas em nome do genitor não aproveitam ao autor, dada a ausência de prova de coabitação ou de partilha do labor sob o mesmo regime de mútua dependência e colaboração familiar. Acresça-se a isso o fato de que a maioria das poucas notas mercantis carreadas não possui métodos mínimos de autenticação das informações nelas consignadas. Trata-se de recibos e notas fiscais de venda ao consumidor que não contam com assinaturas do recebedor, data de entrega efetiva ou qualquer mecanismo que confira autenticidade e fidelidade aos dados ali transcritos. Tais elementos, despidos de formalidade, operam como meros documentos particulares destituídos de valor probatório apto a suprir o exigido início de prova material. Nesse cenário de insuficiência probatória, incide no caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629: " A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, consistente na falta de início de prova material idôneo e contemporâneo da qualidade de segurado especial rurícola, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Tal solução resguarda o direito fundamental do jurisdicionado de renovar a pretensão em juízo na hipótese de superveniente obtenção de documentação comprobatória adequada. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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