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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004470-06.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SANTA RITA DE CASSIA LTDA ADVOGADO(A): JANAÍNA GONÇALVES SILVA (OAB MG156086) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido intimada para pagamento do débito exequendo, a parte executada ficou inerte, conforme certificado nos autos (evento 22, DOC1). Caso ainda não tenha sido juntado aos autos demonstrativo discriminado do crédito, atualizado até o período de sessenta dias, intime-se a parte para apresentá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, o qual fica desde já determinado caso o vício não seja corrigido. O demonstrativo deverá conter: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e suas respectivas taxas; o termo inicial e o termo final para a incidência dos juros e da correção monetária; a periodicidade da capitalização dos juros, se houver; bem como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (v.g, pagamentos parciais). Não deverá constar na planilha o valor correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE. Caso a parte exequente não possua advogado, fica deferida a remessa dos autos à contadoria. Determino, em atenção à ordem preferencial prevista no art. 853, CPC, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática. Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo resultado. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e resulte em excesso de penhora, a Secretaria deverá proceder à regularização com urgência. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, deverá ser realizado o depósito judicial, bem como promovida a intimação do executado acerca da indisponibilidade da quantia bloqueada, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Havendo manifestação do executado, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no mesmo prazo. Não havendo manifestação da parte executada, considerar-se-á convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do referido artigo. Decorrido o prazo, se não houver impugnação e certificada a ausência de penhora em destaque nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes específicos para tal. Caso a pesquisa via SISBAJUD seja infrutífera, desde já, determino a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a devida restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, sem prejuízo da intimação do exequente para que informe o preço médio de venda, instruído com a tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar interesse em atuar como depositário do bem, bem como indicar contato para viabilizar a remoção. Fica advertido que a ausência de interesse implicará a desconstituição da penhora, em razão da facilidade de ocultação de bens dessa natureza, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual, aplicáveis ao procedimento (art. 2º da Lei 9.099/95). Com a manifestação, lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de remoção, devendo o executado ser intimado no momento da remoção. Sem prejuízo, no cumprimento do mandado de remoção, o oficial de justiça deverá verificar se as condições do bem correspondem ao respectivo valor de mercado, cabendo-lhe, em caso negativo, proceder à realização de nova avaliação. Efetuada a remoção, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, requeira a medida expropriatória cabível, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo. Caso requerida a alienação, seja pública ou particular, retornem os autos conclusos para adoção das medidas previstas nos arts. 880 e seguintes do CPC. Se requerida a adjudicação, e sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá o exequente depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, I, do CPC). Efetuado o depósito, ou se o valor do crédito for superior ao do bem, dê-se vista ao executado pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para apreciação de eventuais questões arguidas. Não havendo questões a serem decididas, proceda-se com a lavratura do auto de adjudicação (art. 876, §4º c/c art. 877, CPC). Em caso de impugnação à penhora, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para decisão. Por fim, na hipótese de não serem localizados bens nas diligências anteriores, defiro, desde já, a realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, caso tenham sido requeridas, cujos resultados deverão ser juntados aos autos sob sigilo, cabendo à parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferida a expedição de certidões de crédito, as quais devem ser requeridas diretamente à Secretaria. De igual modo, se requerida, fica deferida a restrição do nome do devedor por meio do SERASAJUD (AVISO Nº 14/CGJ/2019), bem como o protesto extrajudicial via sistema, desde que atendidas as exigências legais (art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108/2022), medida esta que independe de decisão judicial, devendo ser observadas as orientações da IPT 112. Por fim, ressalto que a adoção de medidas atípicas exige prévia fundamentação e demonstração de resistência injustificada da execução, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Na ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser concluso para sentença. Cumpra-se.
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