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1004468-32.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004468-32.2025.8.13.0145/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ALVIM ADVOGADO(A): DANIELE VACCARINI FERNANDES (OAB MG102601) RÉU: SICAR ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO (OAB MG182029) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 02 (duas) preliminares em sua peça de defesa, atinentes à ausência de interesse de agir e à ilegitimidade passiva. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a parte Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a Parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Destarte, dessumo que a Suplicada alega ser parte ilegítima, eis que Todavia, a aferição de sua responsabilidade, ou não, pelo fato, é questão notória de mérito, o que será devidamente apurado quando do juízo cognitivo exauriente. Com efeito, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta à parte Autora imputar à parte Ré conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, no caso concreto, arguição acerca do direito de informação, para que esse passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que o mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho em evento 47, DOC1, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante pugnou pela prova documental superveniente, ao passo que a parte Ré rogou em evento 53, DOC1, pela prova testemunhal e pela expedição de ofício ao Detran. Quanto à prova documental superveniente, defiro-a, tendo em vista que já se encontra acostada aos autos em evento 52, DOC1. Destaquei. No que se refere à prova oral, verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve questões que podem ser esclarecidas mediante a análise da documentação já acostada ao arcabouço processual, bem como pelas informações a serem prestadas pelo Detran, não se vislumbrando, portanto, necessidade de produção de prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. No tocante à expedição de ofício ao Detran, defiro o pedido, por se tratar de diligência pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Destaquei. Assim, determino a expedição de ofício ao Detran-MG para que informe acerca da existência de outros boletins de ocorrência relativos ao mesmo fato, além daquele confeccionado pelo Corpo de Bombeiros e já juntado aos autos, bem como esclareça a situação da classificação de monta lançada no veículo. Deverá, ainda, informar o motivo pelo qual o veículo continua gerando débitos de IPVA após a ocorrência da perda total, bem como se houve requerimento administrativo formulado pela proprietária acerca do lançamento dos referidos débitos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo à Secretaria proceder com as cautelas de estilo. Com a resposta, dê-se vista às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Ré, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito

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