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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004465-35.2026.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS DE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RODRIGUES DE SOUZA - GO63901-A Destinatários: MARCOS VINICIUS DE LIMA ALVES JULIANO RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: GO63901-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464901940 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1004465-35.2026.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004465-35.2026.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS DE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RODRIGUES DE SOUZA - GO63901-A DECISÃO Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ao pagamento da parcela referente à competência outubro/2025 do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, espécie 87, NB 506.297.045-4. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora é titular do BPC NB 506.297.045-4, requerido em 24/09/2004, com DIB em 30/09/2004, benefício que permanece ativo. A controvérsia não diz respeito à concessão, ao restabelecimento ou aos requisitos do benefício assistencial, mas exclusivamente ao pagamento da competência outubro/2025. O protocolo administrativo nº 502338087 demonstra que, em 30/10/2025, a parte autora formulou requerimento de “Emissão de Pagamento não Recebido”. Na ocasião, informou que o crédito havia sido rejeitado por indicação de conta corrente inválida, esclarecendo que a conta permanecia em funcionamento. A ação judicial foi posteriormente ajuizada em 27/01/2026. Breve síntese. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso concreto, a sequência cronológica documentalmente comprovada afasta a tese recursal de inexistência de interesse de agir. A competência outubro/2025 não foi regularmente disponibilizada à parte autora na data originalmente prevista para o pagamento. O crédito foi processado, mas rejeitado pela instituição financeira sob a indicação de conta corrente inválida. A própria sentença registrou que o campo destinado à data do pagamento permanecia em branco, circunstância compatível com a ausência de efetivo recebimento naquele momento. Não se está diante de situação em que a parte autora tenha provocado o Poder Judiciário sem antes existir resistência ou necessidade concreta de tutela. Em 30/10/2025, antes do ajuizamento, foi formulado o protocolo administrativo nº 502338087 especificamente para “Emissão de Pagamento não Recebido”. Nesse requerimento, a parte comunicou a rejeição bancária e informou que a conta corrente permanecia em funcionamento. Apesar da provocação administrativa realizada em 30/10/2025, os documentos considerados pela sentença demonstravam que, quando a ação foi ajuizada em 27/01/2026, a competência outubro/2025 ainda não havia sido efetivamente paga. Existia, portanto, naquele momento, necessidade concreta de tutela jurisdicional destinada à obtenção da parcela. O fundamento central do recurso do INSS decorre de circunstância posterior. A própria autarquia afirma e documenta que o pagamento somente foi efetivado em 27/03/2026. Essa data é posterior em aproximadamente dois meses ao ajuizamento da demanda e, por consequência lógica, não permite concluir que a tutela jurisdicional era desnecessária quando a ação foi proposta. O pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação não elimina retroativamente o interesse processual que estava configurado no momento em que a parte autora buscou a tutela jurisdicional. A satisfação posterior da obrigação e a inexistência originária de interesse de agir constituem situações processualmente distintas. A cronologia dos acontecimentos é determinante: a parcela deveria ter sido disponibilizada em outubro de 2025; houve rejeição bancária; o autor formulou requerimento administrativo em 30/10/2025; a ação foi ajuizada em 27/01/2026 sem que o pagamento tivesse sido efetivado; e somente em 27/03/2026 o INSS realizou administrativamente o pagamento da competência controvertida. Não procede, portanto, o pedido recursal de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O fato invocado pelo INSS para sustentar essa conclusão simplesmente não existia na data da propositura da ação. A circunstância superveniente, entretanto, não pode ser desconsiderada. O documento juntado pelo próprio recorrente comprova o pagamento administrativo referente ao período de 01/10/2025 a 31/10/2025, com status de pagamento efetivado em 27/03/2026. A sentença condenou o INSS precisamente ao pagamento da competência outubro/2025. Se essa mesma prestação foi satisfeita administrativamente no curso do processo, a preservação da condenação sem ressalva quanto ao pagamento superveniente poderia resultar em duplicidade. O provimento jurisdicional deve reconhecer a obrigação tal como configurada quando a demanda foi ajuizada, sem permitir, contudo, que a parte receba duas vezes a mesma prestação. O pagamento administrativo superveniente repercute, portanto, sobre o conteúdo econômico da condenação, e não sobre a existência originária do interesse processual. Nesse ponto específico, o recurso merece acolhimento. Deve ser expressamente determinado o abatimento do valor comprovadamente pago administrativamente a título da competência outubro/2025, preservando-se os demais termos da sentença. Essa solução também se harmoniza com a tese apresentada pelo próprio recorrido em suas contrarrazões, nas quais requer, caso comprovado o pagamento da competência outubro/2025, que o valor seja abatido da condenação sem extinção do processo por ausência de interesse de agir. A solução adequada consiste, assim, em dar parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar que o pagamento administrativo referente à competência outubro/2025, efetivado em 27/03/2026, seja abatido da condenação, vedado o pagamento em duplicidade, mantendo-se os demais termos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso exclusivamente para determinar o abatimento do valor comprovadamente pago administrativamente pelo INSS referente à competência outubro/2025, efetivado em 27/03/2026, vedado o pagamento em duplicidade, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia