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1004465-24.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004465-24.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.P.S. - F.F.G. - Vistos. 1) Fls. 111/123 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerido em suma ao argumento de que a decisão de fls. 106/107 padeceria de obscuridade e contradição em relação à natureza dos vínculos relacionados à cooperativa de moradia; omissão em relação à distribuição do ônus da prova; omissão em relação à exibição de documentos; omissão quanto ao pedido de constatação dos bens móveis; omissão quanto a alegada divisão verbal dos bens; necessidade de suspensão parcial da eficácia da decisão A parte embargada se manifestou em fls. 127/132, refutando os argumentos apresentados. Pois bem Os embargos serão conhecidos antes sua tempestividade. A produção de provas é ônus a ser distribuído entre ambas as partes de acordo com o art. 373 do CPC. No caso concreto, incumbe a cada parte demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma. À requerida-reconvinte compete, portanto, individualizar os bens e direitos cuja partilha pretende, bem como apresentar os elementos probatórios que estiverem ao seu alcance. Ao reconvindo cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, inclusive eventual divisão verbal dos bens, aquisição anterior à união, recebimento exclusivo por causa juridicamente incomunicável, cancelamento, distrato ou qualquer outra circunstância extintiva que invoque. Quanto aos direitos relacionados à cooperativa habitacional, a instrução deverá apurar a natureza e a eventual expressão econômica da posição jurídica efetivamente demonstrada. Não se presume, nesta fase, a existência de propriedade imobiliária, crédito de restituição, cessão, revenda, recebimento de valores ou direito comunicável. Quanto aos bens móveis, mostra-se pertinente a realização de diligência destinada a documentar a situação fática atual. DEFIRO, portanto, a expedição de mandado de constatação, facultando à requerida/embargante indicar previamente os bens que entende partilháveis e suas características, devendo informar o endereço completo em que a diligência deverá ser cumprida. O pedido de suspensão da eficácia do prazo probatório fica prejudicado com o julgamento destes embargos. Todavia, para evitar preclusão enquanto pendente diligência determinada pelo Juízo, o prazo de quinze dias para complementação da prova será renovado, em período comum, após a juntada do mandado de constatação cumprido e, se deferidas posteriormente medidas delimitadas de exibição ou requisição, após o respectivo cumprimento ou certificação de resultado negativo. Por fim, não é caso de imposição de multa. Embora os embargos não revelem vício capaz de modificar o julgamento, suscitam questões probatórias objetivamente relacionadas ao prosseguimento do feito. A rejeição do recurso, por si só, não evidencia intuito manifestamente protelatório, requisito indispensável à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A resposta apresentada às fls. 127/132 pede a condenação por litigância de má-fé no percentual de 2%, mas não demonstra conduta processual abusiva autônoma. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a alterar a decisão retro, que permanece integralmente mantida, inclusive quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável. Sem atribuição de efeitos infringentes, ficam prestados os esclarecimentos acima e, no exercício dos poderes de direção da instrução: a) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO dos bens móveis, facultada à requerida/embargante sua prévia indicação, nos termos desta decisão; b) PRESERVO A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica, mediante demonstração concreta e decisão específica, vedada a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil; c) CONSIGNO QUE PEDIDOS DE EXIBIÇÃO OU REQUISIÇÃO serão apreciados após a necessária delimitação dos documentos, de sua pertinência e das circunstâncias indicativas de sua posse exclusiva pela parte contrária ou por terceiro; d) JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO probatório e determino sua renovação por quinze dias, em período comum, após o cumprimento das diligências judiciais, mediante intimação das partes; e e) INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA OU de CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALVES ZAKEVICIUS (OAB 333139/SP), GILDETE BELO RAMOS FERREIRA (OAB 83901/SP), ERIKA EMIKO OGAWA (OAB 196657/SP)

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