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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1004463-67.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - M.A.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/67) e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao credor promover o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Esta sentença, juntamente com o acordo homologado, valerá como ofício à empregadora, devendo a parte interessada providenciar o protocolo. A parte interessada fica ciente de que o documento estará a disposição para impressão no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), devendo encaminhar ao destinatário. Assim, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP), DERANILDO ALVES DE SOUZA (OAB 360944/SP)
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