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TJSP · Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Processo 1004462-90.2026.8.26.0286 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - B.C.R.A.I. - C.A.D.P. - Vistos. Trata-se de pedido de autorização formulado por Blume Comércio de Roupas e Acessórios Infantis Ltda., por meio de alvará judicial, relativamente à menor L. M. M. (d. n. 18.04.2020) para que possa veicular sua imagem na rede social Instagram (@sou.blume), com compartilhamento, publicação e impulsionamento pago mediante autorização dos responsáveis legais, bem como por meio de catálogos impressos e materiais publicitários relacionados (fl. 12, item "d"). Juntou documentos (fls. 14/45). Eis a síntese do necessário. Do relato da inicial, extrai-se, especialmente à fl. 03, que o objetivo da requerente é obter autorização para divulgação das imagens e vídeos da menor L. M. M., produzidos em desfile específico ali descrito e que já ocorreu no Município de Itu. Não se olvida que, para a participação no evento (desfile), este Juízo aceitou a competência, em razão do que estabelece o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, tratando-se de alvará judicial para divulgação da imagem de criança em ambiente digital, o pedido deve ser analisado à luz da Resolução CNJ nº 687/2026, de 26 de junho de 2026, que estabelece diretrizes para a proteção de seus direitos fundamentais. Referida norma estabelece, em seu art. 7º, que o pedido de alvará será processado e julgado pelo juízo competente nos termos do art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ADV: ANNY CAROLINE BISCAIA CERQUEIRA (OAB 436751/SP), ANNY CAROLINE BISCAIA CERQUEIRA (OAB 436751/SP)
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