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1004461-29.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004461-29.2026.8.13.0105/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. As questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim sendo, entendo ser necessária a produção de prova oral para elucidação dos fatos e, via de consequência, designo audiência de instrução e julgamento, conforme pretendido pela PARTE REQUERENTE, pelo que torno preclusa a oportunidade da PARTE REQUERIDA, eis que dispensou a produção de outras provas. Intimar as partes, seus advogados e as testemunhas que porventura forem arroladas. Advirto as partes sobre a necessidade de apresentação prévia do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias antes da data da AIJ, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas não arroladas ou arroladas intempestivamente – nos termos do art. 357, § 4º do CPC. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 5 dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida/patrocinada por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Conforme § 1º do art. 455 do CPC, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Na forma do art. 451 do CPC: Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por meio de carta precatória, já que não se pode obrigar a parte depoente a se deslocar até a comarca onde o feito se desenvolve, pois a lei lhe faculta a oitiva na comarca de residência. Em caso de expedição de eventual carta precatória, consignar o prazo de cumprimento até o dia e hora designados para a audiência (art. 261 do Código de Processo Civil). Se a prova oral a ser coletada por carta precatória foi solicitada em caráter de indispensabilidade, após a audiência, em não tendo sido devolvida até a realização do referido ato, o processo será suspenso, nos termos do art. 377 do CPC, até o seu cumprimento. CONSIDERANDO, que a parte autora interpôs da demanda sem auxílio de um advogado, nomeio para assisti-lo na parte final da lide, o Dr. Marcos Erly Rolim, OAB - MG nº 228263. Desde já arbitro honorários conforme convênio em R$ 289,99, devendo a certidão ser expedida pós sentença. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004461-29.2026.8.13.0105/MG AUTOR: JOSE GONCALVES ANTUNES ADVOGADO(A): MARCOS ERLY ROLIM JUNIOR (OAB MG228263) ATO ORDINATÓRIO Procedi à intimação do advogado dativo, Dr. Marcos Erly Rolim, OAB - MG nº 228263, para no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência de que foi nomeado defensor dativo para o AUTOR e dizer se aceita o munus e no mesmo prazo, caso aceite o encargo, fica intimado do despacho/evento 61.

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