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1004457-57.2018.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1004457-57.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA SOLANGE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO - BA35599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM Verifico, em reexame dos cálculos constantes dos autos, que a decisão de Id 2214923421 homologou a renda mensal inicial em R$ 3.298,46 e o valor do crédito exequendo em R$ 325.996,60 de principal e R$ 32.599,65 de honorários, com base no cálculo de Id 2182552906, sem que dele constasse a dedução dos valores já satisfeitos por meio da Requisição de Pequeno Valor nº 166/2022 e do Precatório nº 165/2022, providência que já era exigível àquela data. O mesmo vício persiste nos cálculos subsequentes (Ids 2243928129 e 2252373318), cuja evolução em relação ao de Id 2182552906 decorre exclusivamente de atualização monetária e juros, sem qualquer abatimento correspondente ao pagamento incontroverso então já efetuado. Tratando-se de erro de cálculo em execução contra a Fazenda Pública, a matéria é de ordem pública e comporta correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada, que não alcança a exatidão aritmética da conta homologada. Nesse sentido dispõe o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, ao autorizar a revisão, de ofício ou a requerimento das partes, das contas elaboradas para aferição do valor de precatórios antes do pagamento ao credor — hipótese que se amolda perfeitamente aos autos, porquanto a requisição determinada no despacho de Id 2272702648 ainda não foi efetivada. Revogo, portanto, integralmente a decisão de Id 2214923421, que será substituída por nova homologação, a ser proferida após a manifestação da Contadoria Judicial de que trata este despacho. Ressalvo que a revogação ora determinada não importa em qualquer necessidade de nova alteração administrativa da renda mensal inicial já implementada pelo INSS, cujo valor de R$ 3.298,46 corresponde ao tecnicamente correto e será reafirmado na nova homologação. Quanto à petição de Id 2234542308, item III, na qual a parte exequente sustenta que o abatimento não poderia ser integral, por entender que o pagamento incontroverso já satisfeito teria correspondido, como excedente, exclusivamente ao período de março/2013 a agosto/2014, não assiste razão à parte. O cálculo de Id 2243928129 abrange a integralidade do período devido desde a data de início do benefício, nele compreendido o intervalo de março/2013 a agosto/2014. Sendo esse precisamente o período a que a própria exequente atribui o pagamento incontroverso já recebido, a dedução deve corresponder à integralidade do valor então pago, e não a uma fração dele, sob pena de pagamento em duplicidade para o mesmo período. Rejeito, assim, a pretensão de abatimento meramente parcial. Explico, por oportuno, a razão pela qual o saldo residual devido permanecerá expressivo mesmo após o abatimento integral ora determinado, de modo a prevenir qualquer alegação de incoerência entre as duas conclusões. O cálculo elaborado pelo INSS em 2021, base do pagamento incontroverso satisfeito em 2022, limitou-se ao período de março/2013 a agosto/2014 porque, a partir de setembro/2014, a parte exequente já recebia benefício administrativo com renda mensal inicial de R$ 2.824,71, tida à época pela autarquia como suficiente. Essa renda mensal inicial estava calculada em desconformidade com a tese fixada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, por não computar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte exequente, falha somente corrigida com a determinação judicial de 07/10/2025 e efetivamente implementada pelo INSS em 01/10/2025, conforme comprovante de Id 2231039495. A metodologia empregada pela Contadoria Judicial apura, mês a mês, a diferença entre o benefício devido e o benefício efetivamente recebido pela via administrativa, de modo que a integralidade do período de setembro/2014 a setembro/2025 já ingressa no cálculo líquida do quanto foi pago naquele intervalo, sem necessidade de dedução adicional. O único abatimento pendente de operacionalização é o relativo ao pagamento incontroverso satisfeito em 2022, referente exclusivamente ao período de março/2013 a agosto/2014. Rejeito, ademais, o fundamento da impugnação de Id 910329171 relativo ao desconto de benefício inacumulável, por ausência de amparo no título executivo judicial, sem prejuízo do direito do executado de buscar a respectiva compensação pela via processual própria, nos termos do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino: 1. Revogo integralmente a decisão de Id 2214923421, que será substituída por nova homologação após a diligência de que trata o item seguinte. 2. Retornem os autos à Contadoria Judicial/SECAJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote o seguinte procedimento: a) apure, com base na documentação de depósito juntada sob os Ids 1355818776 e 2159776496, o valor nominal pago à parte exequente por meio da Requisição de Pequeno Valor nº 166/2022 e do Precatório nº 165/2022, discriminando separadamente o valor de principal e o de honorários de sucumbência; b) deduza a integralidade desse valor, sem qualquer fracionamento, do montante apurado no cálculo de Id 2243928129 para o período de março/2013 a agosto/2014; c) mantenha inalterado o cálculo relativo ao período de setembro/2014 em diante, já apurado em bases líquidas na metodologia adotada; d) informe, de modo expresso, se o documento de Id 2252373318 contém planilha de cálculo distinta da constante do Id 2243928129 e, em caso positivo, qual delas deve prevalecer como definitiva; e) verifique se o cálculo definitivo contempla o acréscimo de 1% de honorários advocatícios recursais fixado no acórdão (art. 85, § 11, do CPC), incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e, em caso negativo, proceda ao respectivo ajuste; f) apresente, ao final, planilha única com o valor líquido residual devido à parte exequente, já deduzido o montante da alínea "b" e computado o ajuste da alínea "e", com discriminação separada de principal e honorários, e reafirme a renda mensal inicial de R$ 3.298,46, já implementada. 3. Rejeito, pelos fundamentos supra, a pretensão de limitação do abatimento formulada na petição de Id 2234542308, item III. 4. Rejeito o fundamento da impugnação de Id 910329171 relativo ao desconto de benefício inacumulável, sem prejuízo do direito do executado de buscar a respectiva compensação pela via processual própria. 5. Após a resposta da Contadoria, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos para nova homologação e deliberação sobre a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

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